Hoje, estão reunidas as condições para a sua empresa ser eficiente

A Plataforma Logística do Porto de Leixões é constituída por 2 pólos logísticos, localizados na envolvente do Porto de Leixões (Concelho de Matosinhos), onde estão em desenvolvimento um conjunto de armazéns logísticos modulares e integrais.

Localização

 

Plataforma Logística do Porto de Leixões fica localizada na envolvente do Porto de Leixões, a 2 km do Aeroporto Sá Carneiro e a aproximadamente 10 km do centro da cidade do Porto

A sua excelente localização está estrategicamente enquadrada entre diversas vias de acesso rápidas, nomeadamente a A4A28 A41.

Distâncias:

A4 - 1Km

A28 - 4Km

A41 - 2Km

Aeroporto - 2Km

Porto - 10Km

Lisboa - 318 Km

Salamanca - 360 Km

Madrid - 560 Km

Características dos Pólos

Adicionalmente serão construídos dois edifícios de serviços em cada pólo, um edifício de apoio a motoristas e um edifício para apoio a veículos pesados.

No edifício de serviços poderão ser instaladas diversas empresas na área dos serviços aduaneiros, navegação, transitários, bancos, seguradoras, restaurantes entre outras. O edifício de apoio será uma mais-valia para os motoristas, que poderão usufruir de cafetaria, lavandaria, vestiários e duches para além de parqueamento para viaturas.

O valor desta plataforma logística é potenciado principalmente pela sua localização junto ao Porto de Leixões, usufruindo de todas as mais valias daí decorrentes. Os acessos fáceis e rápidos ao Grande Porto, ao Aeroporto e às principais vias rodoviárias e ferroviárias, são também vantagens relevantes para uma empresa que aqui se instale.

Regulamento de Exploração

Regulamento Urbanístico

  • A Plataforma Logística de Leixões engloba dois pólos na envolvente do Porto de Leixões, designados por "Pólo 1 - Gonçalves", com uma área aproximada de 30,2 ha, e "Pólo 2 - Gatões/Guifões", com uma área aproximada de 29,9 ha. A regulamentação da ocupação, infraestruturação e tratamento urbanístico destes pólos é o objeto do presente Regulamento, o qual deve ser complementado por um regulamento de gestão que estabeleça os direitos e obrigações dos vários intervenientes na implementação e exploração da Plataforma Logística.

    As soluções estabelecidas para cada um dos pólos encontram-se representadas nas peças desenhadas que se anexam e, genericamente, decorrem da conjugação de aspetos diversos que conduziram a que se atendesse:

    1. À vocação de cada um dos pólos no contexto da estratégia global definida para a Plataforma pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., adiante designada simplesmente por APDL, estratégia essa que consubstancia o seu enquadramento programático;
    2. Às características do território destinado a cada pólo nomeadamente, condicionantes, especificidades e diretrizes relativas às suas relações com a envolvente;
    3. Aos requisitos e critérios técnicos diretamente associados a imperativos funcionais da atividade logística que decorreram da análise de informação especializada e da articulação entre diversas especialidades;
    4. À aplicação de princípios de ocupação do solo bem como de composição e conceção do espaço que, para além dos aspetos funcionais, financeiros e de exequibilidade técnica, integram preocupações associadas a questões biofísicas, ambientais e paisagísticas.

    A especificidade da solução para cada um dos pólos resulta da conjugação destes fatores ainda que alguns critérios comuns sejam constantes, nomeadamente:

    • Existência, em cada um dos pólos, de uma separação básica entre uma zona externa ou aberta, ou seja, sem restrições especiais de utilização pública, e uma zona interna controlada e sujeita ao regime alfandegário, com uma utilização muito condicionada e vigiada;
    • Implantação, nas zonas externas, de equipamentos de apoio comuns à atividade logística de entre os quais se destacam o Centro de Serviços, as zonas de Apoio a Motoristas e Apoio a Veículos;
    • Ocupação exclusiva das zonas internas por áreas logísticas, estruturadas por uma rede viária hierarquizada, áreas de estacionamento e um caminho de ronda imediatamente adjacente à vedação para apoio à segurança perimétrica dos pólos;
    • Criação, em cada um dos pólos, de uma área verde de dimensão adequada com funções de descompressão visual, de apoio à estadia e fruição do espaço exterior, de qualificação paisagística e ambiental;
    • Adoção de duas tipologias distintas de armazenagem – Armazéns Modulares e Integrais, para os quais se assumem estratégias distintas no contexto do processo de loteamento;
    • Criação de faixas comuns envolventes dos lotes logísticos para infraestruturação, alinhamentos de verde de enquadramento, instalação de equipamento de iluminação pública e mobiliário urbano.

    Refira-se ainda que o dimensionamento do número de lugares de estacionamento nos dois pólos da Plataforma Logística de Leixões foi efetuado tendo em consideração diferentes aspetos relacionados, por um lado, com a legislação em vigor (neste caso, a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março) e, por outro lado, com os usos existentes, designadamente os logísticos, e com as perspetivas de utilização do veículo automóvel pelos diferentes tipos de utilizadores (trabalhadores, visitantes / fornecedores, etc.) no acesso a estes empreendimentos.

    Do ponto de vista urbanístico, note-se também que, face à necessidade de adotar massivamente uma tipologia edificada de grande dimensão, a qual tenderá a criar frentes construídas de grande extensão, procurou-se garantir a permeabilidade do espaço e a proteção e/ou promoção dos enfiamentos visuais que favoreçam a sua qualificação e legibilidade enquanto conjunto, promovendo complementarmente a sua interação com a envolvente e a maximização da sua integração paisagística. Para isso, a multifuncionalidade da estrutura verde criada, a seleção de espécies vegetais bem como as soluções de desenho urbano e de tratamento do espaço exterior visam induzir uma imagem e vivência qualificadas e aprazíveis da Plataforma Logística.

    Ao nível da programação de infraestruturas estiveram presentes princípios de:

    • integração, procurando explorar as possíveis sinergias entre as diferentes redes e sistemas, racionalizando e otimizando os seus recursos e equipamentos, tanto entre as diferentes especialidades como entre as tipologias de rede;
    • funcionalidade / operacionalidade, assegurando que as propostas sejam compatíveis com uma tipologia de ocupação em que se pressupõem elevados níveis de desgaste e necessidades de manutenção com significado;
    • flexibilidade / evolução no tempo, prevendo traçados compatíveis com um desenvolvimento gradual de cada um dos pólos da Plataforma, sem que isso prejudique o seu pleno funcionamento durante os períodos de não preenchimento;
    • sustentabilidade financeira, considerando a necessidade de ponderar o equilíbrio entre os custos de investimento, uma exploração de longo prazo e os benefícios que advém de cada solução.

    Este enunciado de princípios encontra tradução nos projetos de loteamento do Pólo 1 – Gonçalves e do Pólo 2 – Gatões/Guifões que está na base do presente regulamento e cujas peças complementares permitem elucidar.

    O Regulamento é comum aos dois pólos uma vez que ambos, apesar das suas especificidades, ficam submetidos ao mesmo conjunto de disposições de uso e ocupação. Desenvolve-se ao longo de 32 artigos que se encontram organizados segundo uma estrutura de três títulos, sendo que o primeiro e o último tratam, respetivamente, as Disposições Gerais e Finais, ou seja, as questões de enquadramento regulamentar. O segundo Título é dedicado aos aspetos de Uso, Ocupação e Transformação do Solo, integrando o corpo central de disposições regulamentares dos pólos, subdivididas em três capítulos.

    Conforme já referido, a análise deste conjunto de normas deve ser complementada com o regulamento de gestão a definir, no qual se estabelece a repartição de responsabilidades da implementação e funcionamento para a Plataforma Logística de Leixões.

  • Artigo 1º
    Objeto

    O presente Regulamento urbanístico estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida pelos Pólo 1 – Gonçalves e Pólo 2 – Gatões/Guifões, da Plataforma Logística de Leixões.
    Todas as obras associadas a construção, demolição, alteração, reparação, reabilitação ou ampliação na área dos pólos 1 e 2 ficam sujeitas à disciplina deste Regulamento e ao cumprimento de todas as peças de projeto complementares.

     

    Artigo 2º
    Conteúdos Documentais

    Para apoio à interpretação das disposições deste Regulamento, são peças fundamentais os seguintes elementos em Anexo:

    As plantas síntese e as plantas de condicionantes, à escala 1: 1000, de cada um dos pólos;
    Os parâmetros urbanísticos a que deve obedecer a ocupação dos pólos, definidos nos quadros inseridos em cada uma das plantas síntese;
    Os esquemas da hierarquia da rede viária e de agregação de lotes em cada Pólo, apresentados em anexo.

    Constituem ainda peças complementares deste Regulamento todos os elementos, escritos e gráficos, que integram os projetos de loteamento e de obras de urbanização dos pólos.

     

    Artigo 3º
    Disciplina Cumulativa

    Em todos os atos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.
    As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de expressão gráfica são traduzidas na planta de condicionantes que faz parte integrante do presente Regulamento.
    Serão ainda respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal do Concelho de Matosinhos nas situações ou matérias para as quais o presente Regulamento não estabeleça disciplina específica.

     

    Artigo 4º
    Definições

    Para efeitos deste Regulamento urbanístico são adotadas as seguintes definições:

    • Anexo – Construção destinada a uso complementar da construção principal;
    • Área bruta de construção (abc) - Somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores;
    • Área de cais – Área anexa a pavilhão logístico e destinada ao estacionamento e manobra de veículos para efeitos de cargas e descargas de mercadorias e equipamentos;
    • Área de implantação – Valor expresso em m2, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
    • Área de impermeabilização - Diferença entre a área total de intervenção e o somatório das áreas verdes, das zonas de estacionamento de ligeiros exteriores aos lotes e das áreas permeáveis dos lotes;
    • Área do lote – Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, terciária, industrial e logística, resultante de operação de loteamento;
    • Cércea – Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);
    • Ciclovia - Percurso contínuo adequado à circulação de bicicletas, com sinalização própria e apresentando declives e pavimentação adequados a este fim, podendo assumir diferentes tipologias;
    • Cota de soleira – Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
      Construção principal do lote – Construção individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e ligação, ou possibilidade de ligação independente, às redes de infraestruturas;
    • Fachada – Frente de construção de um edifício que confronta com arruamento ou espaço exterior;
      Índice de impermeabilização - Quociente entre a área impermeabilizada ou a impermeabilizar e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
    • Índice de implantação - Quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
    • Lote – Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
    • Número de pisos – Número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção de sótãos e caves sem frentes livres;
    • Obras de urbanização – Obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servirem diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de drenagem e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.
  • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Artigo 5º
    Zonamento Básico

    O presente Regulamento define os termos da ocupação e utilização das diferentes parcelas do território da área de intervenção da Plataforma Logística de Leixões.
    Para efeitos do ordenamento urbanístico dos pólos 1 e 2, delimitam-se as seguintes unidades básicas, representadas nas plantas síntese:

    • Zona Interna, que se caracteriza por ser dominantemente ocupada por usos e atividades diretamente associados ao funcionamento da cadeia logística, sendo de acesso restrito;
    • Zona Externa, que integra um conjunto de usos e ocupações complementares da atividade logística localizados na sua envolvente e/ou de enquadramento paisagístico e urbanístico, com acesso público livre.

     

    Artigo 6º
    Qualificação do solo

    Para efeitos do regime de uso e ocupação do solo, este Regulamento urbanístico distingue as seguintes categorias de uso do espaço, representadas nas plantas síntese anexas:

    • Área Verdes, correspondendo a zonas livres exteriores de utilização coletiva, integradas na Zona Interna e na Zona Externa, a tratar e equipar, que asseguram a continuidade dos ecossistemas naturais bem como a qualificação paisagística e ambiental dos pólos;
    • Áreas de Circulação e Estacionamento, integradas na Zona Interna e na Zona Externa, caracterizando-se por serem o suporte da mobilidade, do estacionamento e manobra de veículos bem como da estruturação das áreas livres dos pólos e sua articulação com a rede de espaços públicos da envolvente;
    • Áreas Terciárias, integradas na Zona Externa e destinadas à ocupação por equipamentos coletivos instalados em estruturas edificadas cobertas e serviços associados ao funcionamento da Plataforma Logística, nomeadamente escritórios, comércio, restauração, áreas de formação, áreas técnicas de apoio à recolha e deposição de resíduos, serviços financeiros, equipamentos públicos ou outros;
    • Áreas Logísticas, integrando os espaços cobertos e/ou descobertos afetos à implantação de usos e atividades associados com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição bem como com a transformação de baixa intensidade, integradas exclusivamente na Zona Interna.

    Qualquer alteração aos projetos de loteamento e obras de urbanização bem como às disposições estabelecidas neste Regulamento para cada espaço apenas pode ocorrer mediante autorização por parte da APDL.
    Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, admitem-se usos transitórios com vista a estimular a ocupação e utilização destes espaços enquanto a ocupação final não se encontrar realizada, integrando-se nesta categoria todos os usos que contribuam, direta ou indiretamente, para a prossecução da finalidade da Plataforma Logística.
    A instalação de usos transitórios obriga os seus utilizadores ao respeito pelas disposições deste Regulamento em matéria de qualidade ambiental, paisagística e urbanística para os respectivos lotes designadamente, no que respeita a estacionamento, ao tratamento paisagístico do lote e à minimização dos impactes ambientais, sendo apenas admitidos nos casos em que:

    • Não impliquem a instalação de estruturas edificadas permanentes e a construção e/ou reforço das redes de infraestruturas gerais;
    • Não prejudiquem o regular desenvolvimento dos pólos nomeadamente, pela alteração das condições do terreno à data da sua atribuição.

     

    Artigo 7º

    Tipologia das Áreas Verdes

    As Áreas Verdes dos pólos 1 e 2 da Plataforma Logística de Leixões diferenciam-se nas seguintes tipologias:

    • Área Verdes de Proteção, correspondentes a espaços que definem os limites dos pólos e permitem estabelecer um contínuo verde com a envolvência, constituindo-se como barreiras de proteção contra ventos e ruído, acumulando ainda uma função de enquadramento visual;
    • Áreas Verdes de Estadia e Lazer, correspondentes a espaços verdes equipados com mobiliário de estadia, permitindo uma permanência e vivência do espaço, que acumulam uma função de enquadramento visual.

    Sempre que se verifique a necessidade de proceder a alterações nas Áreas Verdes devem ser observadas as especificações de projeto bem como as disposições do presente Regulamento designadamente, as constantes do Capítulo III deste Título.

     

    Artigo 8º

    Tipologia das Áreas de Circulação e Estacionamento

    As Áreas de Circulação e Estacionamento diferenciam-se nas seguintes tipologias:

    • Espaços de circulação viária, correspondentes aos corredores de infraestruturas pavimentadas, destinadas dominantemente à circulação de veículos ligeiros e pesados e classificadas em Nível 1, 2 e 3 nas figuras nº 1 e 2 do Anexo;
    • Áreas de estacionamento, que integram todos os espaços comuns de estacionamento para veículos ligeiros, pesados e bicicletas, quer se trate de zonas marginais aos corredores rodoviários ou bolsas de estacionamento;
    • Ciclovias, constituídas por uma faixa contínua adequada à circulação de bicicletas, com excepção de áreas de cruzamento e de entroncamento com áreas de circulação pedonal, com sinalização própria e apresentando declives e pavimentação adequados a este fim;
    • Espaços de circulação pedonal, que integram as zonas pavimentadas comuns dominantemente destinadas à circulação de pessoas e ao suporte do mobiliário e equipamento necessário ao funcionamento e vivência do espaço exterior;
    • Áreas Verdes de Enquadramento, com uma função de valorização estética e visual do edificado, permitindo também estruturar funcionalmente os pólos e subdividindo-se em canteiros de enquadramento, pracetas e alinhamentos arbóreos.

    Sempre que se verifique a necessidade de proceder a alterações nas Áreas de Circulação e Estacionamento, devem ser observados os parâmetros e especificações definidos no projeto bem como as disposições do presente Regulamento designadamente, as constantes do Capítulo III deste Título.

     

    Artigo 9º

    Tipologia das Áreas Terciárias

    As Áreas Terciárias encontram-se implantadas na Planta Síntese de cada um dos pólos, diferenciando-se nos seguintes usos específicos:

    • Portaria;
    • Centro de Serviços;
    • Apoio a Motoristas;
    • Apoio a Veículos.

    Integram igualmente as Áreas Terciárias outros usos que, embora não representados graficamente na Planta Síntese de cada um dos pólos, se destinem a equipamentos e infraestruturas de apoio ao funcionamento dos pólos nomeadamente, instalações de limpeza, recolha e deposição de resíduos.
    Os polígonos de implantação definidos para os equipamentos - centro de serviços, apoio a motoristas e apoio a veículos - são indicativos, sendo concretizados quando forem desenvolvidos os respectivos projetos.

     

    Artigo 10º
    Tipologia das Áreas Logísticas

    As Áreas Logísticas dos pólos diferenciam-se nas seguintes tipologias:

    • Lotes logísticos que abrangem armazéns modulares e respectivos cais adjacentes de cargas e descargas, adiante designados de Áreas Logísticas Modulares;
    • Lotes logísticos que abrangem armazéns integrais, adiante designados de Áreas Logísticas Integrais, respectivos cais adjacentes de cargas e descargas, áreas de estacionamento, circulação e manobra de veículos internos ao lote, áreas de circulação pedonal internas aos lotes, podendo ainda, em casos específicos, contemplar áreas de armazenamento e/ou contentorização a descoberto.

    A ocupação, utilização e transformação das Áreas Logísticas apenas pode ocorrer mediante autorização por parte da APDL e obedece às disposições deste Regulamento, nomeadamente aos parâmetros de edificabilidade definidos nos quadros constantes das plantas síntese dos pólos e ao disposto do Capítulo II deste Título.
    As Áreas Logísticas Modulares encontram-se identificadas nos quadros constantes das plantas síntese dos pólos através de um polígono de implantação, sendo indicativamente constituídas por um edifício subdividido em módulos de armazenagem tendo três cais perpendiculares ao plano marginal do edifício, sempre que o módulo confronte com a zona exterior de cais de cargas e descargas.
    Nas Áreas Logísticas Integrais, identificadas nos quadros constantes das plantas síntese, delimita-se um polígono de implantação da edificação que demarca a respectiva área máxima de armazenagem coberta, devendo ainda ser assegurada a criação, no interior do lote, de uma zona de cais de cargas e descargas bem como de áreas para circulação pedonal, manobra e estacionamento de veículos.

     

    Artigo 11º
    Parâmetros urbanísticos

    Os parâmetros urbanísticos a que devem obedecer as intervenções a desenvolver nos pólos da Plataforma Logística encontram-se descritos nos quadros constantes das plantas síntese do Anexo.
    Admite-se a alteração da cércea definida nos quadros referidos no número anterior, mediante autorização da APDL, nos seguintes casos:

    • Quando se verificar a necessidade de expansão do Centro de Serviços;
    • Nas Áreas Logísticas, e apenas nos casos em que ficar demonstrada esta inevitabilidade por razões de operacionalidade interna dos armazéns.

    O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se às Áreas Logísticas identificadas na Planta Síntese do Pólo 1 com os números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, no caso de se verificar a alteração da sua tipologia base de acordo com o estipulado no artigo 12º.,.
    O disposto na alínea b) do número 2 aplica-se, ainda, às Áreas Logísticas identificadas na Planta Síntese do Pólo 2 com os números 10, 11 e 13, situações em que se permite a adopção de uma cércea máxima de 30 metros

     

    CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DAS ÁREAS LOGÍSTICAS

     

    Artigo 12º
    Alteração da tipologia das Áreas Logísticas

    A transformação da tipologia dos lotes carece de autorização da APDL e obriga ao respeito pelo disposto no presente Regulamento e ainda ao cumprimento dos seguintes requisitos:

    É permitida a transformação de Áreas Logísticas Modulares em Áreas Logísticas Integrais;
    É também permitida a transformação de Áreas Logísticas Integrais em Áreas Logísticas Modulares, desde que o fraccionamento resultante garanta condições operacionais e funcionais ao lote transformado e aos lotes adjacentes;
    Apenas se admitem as alterações aos limites do polígono de implantação definido nos casos previstos no artigo 14º;
    Na alteração de tipologia de armazém deve ser garantido que, no interior do lote, o índice máximo de implantação é de 0,7, o índice de estacionamento obedece ao disposto no artigo 15º, é mantida a localização das áreas de cais, é respeitada a cércea máxima definida para a tipologia original e a criação de uma faixa livre de circulação envolvente de todo o lote com a largura mínima de 1,5 metros;
    As necessidades de modelação dos terrenos decorrentes da alteração de tipologia devem ser resolvidas pelo seu promotor;
    Cabe ao promotor a correção da configuração das redes de infraestruturas exteriores ao lote imposta pela alteração de tipologia.

     

    Artigo 13º
    Agregação e desagregação das Áreas Logísticas

    A agregação das Áreas Logísticas carece de autorização da APDL e obriga ao respeito por todas as disposições deste Regulamento, podendo ocorrer mediante a junção de lotes da mesma tipologia ou entre lotes de tipologias distintas.
    Os diferentes modelos de agregação de Áreas Logísticas referidos no número anterior só são admitidos quando estiverem reunidas as seguintes condições:

    • Da agregação realizada resulte uma única tipologia de Área Logística;
    • A alteração de tipologia de lote, quando for o caso, obedeça ao disposto no artigo 12º;
    • Observância dos esquemas de agregação indicados no Anexo, na figura 3 – Esquema de agregação de lotes no Pólo 1 e na figura 4 – Esquema de agregação de lotes no Pólo 2;
    • Nas excepções referidas na alínea anterior, não se admite qualquer acesso direto aos lotes a partir de uma via de Nível 1 e o estacionamento comum que seja sacrificado por essa agregação é obrigatoriamente integrado no interior do lote que dela resultar;
    • As necessidades de modelação dos terrenos decorrentes dessa agregação sejam resolvidas pelo seu promotor;
    • Seja da responsabilidade do seu promotor a alteração da configuração das redes de infraestruturas exteriores ao lote imposta pela agregação de lotes;
      A área de implantação máxima do lote resultante da agregação não ultrapasse o somatório das áreas de implantação dos lotes originais;
    • Sejam garantidas as disposições do artigo 15º;
    • A alteração da localização e/ou configuração dos polígonos ou áreas de implantação originais permita a criação de uma faixa livre de circulação envolvente de todo o lote com a largura mínima de 1,5 metros.

    A desagregação das Áreas Logísticas pode ocorrer a partir do loteamento original ou após novas configurações do loteamento que decorram de agregações posteriores, de acordo com o estipulado no presente artigo.
    Da desagregação das Áreas Logísticas apenas pode decorrer a criação de lotes de uma mesma tipologia e desde que nas Áreas Logísticas resultantes dessa desagregação sejam mantidas as características básicas de cada tipologia definidas no artigo 10º, sem que isso implique qualquer alteração à delimitação e uso das Áreas de Circulação e Estacionamento de Nível 1 e 2.

     

    Artigo 14º
    Alteração do polígono de implantação das Áreas Logísticas

    A reconfiguração do polígono de implantação dos lotes referidos no número anterior é permitida desde que sejam respeitados os seguintes requisitos:

    • Não seja alterado o índice de implantação anterior nem qualquer dos parâmetros definidos nas plantas síntese dos pólos;
    • A nova localização das áreas de cais seja mantida ao longo dos arruamentos de Nível 2;
    • No caso dos armazéns integrais, seja assegurada uma faixa de circulação em torno de todo o limite interior do lote com uma largura mínima de 1,5 metros;
    • O novo polígono de implantação garanta um afastamento mínimo aos edifícios ou polígonos contíguos de 10 metros;
    • O novo polígono de implantação não ponha em causa as condições de circulação e manobra de mercadorias e veículos no interior do lote;
    • Seja assegurado pelo seu promotor a alteração das redes de infraestruturas impostas por essa reconfiguração do polígono de implantação;
    • As necessidades de modelação dos terrenos decorrentes dessa reconfiguração sejam resolvidas pelo seu promotor.

    Permite-se ainda o ajustamento das áreas de cais representadas na Planta Síntese em função das necessidades específicas da atividade a instalar, mediante autorização da APDL e de acordo com as seguintes especificações:

    • Em caso algum se admite a implantação de cais adjacentes aos eixos viários de Nível 1;
    • Devem manter-se os perfis e as pendentes definidas na especialidade de Rede Viária e Estacionamento integrada no projeto de Obras de Urbanização.

     

    Artigo 15º
    Estacionamento das Áreas Logísticas Integrais

    O estacionamento a criar para satisfação das necessidades próprias das Áreas Logísticas Integrais deve ser resolvido no interior dos lotes, preferencialmente à superfície.
    Os índices de estacionamento a aplicar, considerando a totalidade dos lugares necessários, são os seguintes:

    1 lugar por 150 m2 de área bruta de construção de usos logísticos para veículos ligeiros e 0,2 lugar por 100 m2 de área bruta de construção de usos logísticos para veículos pesados;
    Obrigatoriedade de existência de área de estacionamento mínima no interior do lote de 1 lugar para bicicleta por cada 100 m2 de área bruta de construção de usos logísticos.

    Ao que resulta dos parâmetros referidos no número anterior pode ser descontado o número de lugares comuns previstos ao longo das Áreas de Circulação e Estacionamento imediatamente adjacentes a estes lotes.
    A redução dos parâmetros referidos nos números anteriores carece de autorização por parte da APDL, podendo apenas decorrer se fundamentada em elementos técnicos objetivos.
    Para efeitos de cálculo de área de estacionamento necessária, consideram-se os seguintes parâmetros de referência que se admite alterar em face das situações de projeto e desde que seja comprovada a funcionalidade das áreas de estacionamento a criar:

    • Para veículos ligeiros - área bruta mínima de 20 m2, por cada lugar de estacionamento à superfície;
    • Para veículos pesados - área bruta mínima de 75 m2, por cada lugar de estacionamento à superfície.

     

    Artigo 16º
    Espaços exteriores das Áreas Logísticas Integrais

    A ocupação e tratamento das áreas não edificadas no interior dos lotes das Áreas Logísticas Integrais ficam dependentes de autorização por parte da APDL e deve atender às disposições deste Regulamento.
    Deve ser minimizado o índice de impermeabilização do solo, considerando os seguintes condicionalismos:

    • Limitar a ocupação dessas áreas com qualquer equipamento ou estrutura fixa e permanente que resulte no acréscimo do índice de impermeabilização do solo;
    • Privilegiar a utilização de materiais que permitam a infiltração de água no solo no tratamento do espaço exterior.

    Os lotes das Áreas Logísticas Integrais dos pólos que confrontem com os limites da Zona Interna, em áreas adjacentes à malha urbana envolvente, devem assegurar que ao longo dessa faixa seja estabelecido um contínuo verde de proteção e enquadramento visual, que atenda aos seguintes aspectos:

    • Adaptação às condições edafoclimáticas locais;
    • Capacidade para promover o enquadramento paisagístico durante todo o ano, garantindo uma continuidade visual e formal dos espaços onde se insere;
    • Potencial de amenização climática e de minimização dos impactes ambientais;
    • Respeito dos condicionalismos volumétricos necessários à segurança da Zona Interna.

    Para além do disposto no número anterior, a implantação das áreas edificadas das Áreas Logísticas Integrais deve salvaguardar sempre a possibilidade de criação de uma faixa livre envolvente do edifício com uma largura mínima de 1,5 metros.
    As modelações de terreno necessárias à utilização e ocupação dos lotes de armazéns integrais são da responsabilidade dos promotores e devem assegurar todas as normas estipuladas no que respeita a inclinações, tendo em atenção, em particular, os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais e ao tráfego de pesados, procurando sempre minimizar os volumes de aterro e escavação.
    Cabe aos promotores privados a realização de trabalhos de estabilização de taludes, contenção periférica e/ou melhoramento das características geotécnicas dos terrenos, sempre que estes sejam necessários para garantir as condições de segurança das obras de infraestruturação e de construção das Áreas Logísticas Integrais.

     

    Artigo 17º
    Contentorização e armazenagem a descoberto

    A contentorização e/ou armazenagem a descoberto fica dependente de autorização por parte da APDL, sendo apenas admitida nas Áreas Logísticas Integrais.
    Com excepção do lote número 1 do Pólo 1, a superfície a ocupar para efeitos de contentorização e/ou armazenagem a descoberto não pode ultrapassar os limites do polígono de implantação definido para cada lote na respectiva Planta Síntese, devendo ainda assegurar boas condições de circulação e manobra para esse fim.
    Aplicam-se aos lotes a utilizar para contentorização e armazenamento a descoberto as disposições do artigo 15º.
    A ocupação de lotes para os efeitos definidos neste artigo fica obrigada à instalação de estruturas de apoio cobertas destinadas a servir o pessoal que opera no respectivo lote, designadamente instalações sanitárias, balneário, escritório e sala de pessoal.
    A ocupação de lotes para contentorização ou armazenamento a descoberta fica condicionada a apresentação de elementos de avaliação do ambiente sonoro e a definição de eventuais medidas de minimização do ruído, na perspectiva de assegurar o conforto sonoro dos utilizadores destes espaços assim como a proteção dos utentes e visitantes da envolvente relativamente a atividades aí desenvolvidas.
    No caso de armazenagem a descoberto, o lote deve ser obrigatoriamente vedado e o acesso ao seu interior deve respeitar as exigências de circulação da sua envolvente direta.
    Quaisquer trabalhos de modelação necessários à utilização destas áreas são da responsabilidade dos seus promotores.
    O pavimento a utilizar deve acautelar os riscos de contaminação dos solos e águas subterrâneas.
    As necessidades de alteração da configuração das redes de infraestruturas exteriores ao lote impostas pelas necessidades de contentorização e/ou armazenagem a descoberto são da responsabilidade dos seus promotores.
    Deve ser assegurado o tratamento paisagístico dos limites dos lotes de forma a minimizar os impactes ambientais e paisagísticos decorrentes da contentorização e/ou armazenagem a descoberto.
    Quando o tratamento paisagístico referido no número anterior se processar através da criação de um contínuo verde de proteção e enquadramento visual, deve atender-se aos seguintes aspectos:

    • Adaptação das espécies às condições edafoclimáticas locais;
    • Capacidade para promover o enquadramento paisagístico durante todo o ano, garantindo uma continuidade visual e formal dos espaços onde se insere;
    • Potencial de amenização climática e de minimização dos impactes ambientais;
    • Respeito dos condicionalismos volumétricos necessários à segurança da Zona Interna.

    Para além do disposto no número anterior, a armazenagem e/ou contentorização a descoberto deve salvaguardar sempre a possibilidade de criação de uma faixa livre envolvente do lote com uma largura mínima de 3 metros.

     

     

    CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ARQUITECTÓNICAS, URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS

     

    Artigo 18º

    Utilização das Coberturas

    A utilização das coberturas e, em particular, a colocação de instalações técnicas especiais devem ser definidas no âmbito do projeto de licenciamento de arquitetura e qualquer alteração a esse uso ou ocupação fica dependente de autorização por parte da APDL e apenas serão admitidas quando, comprovadamente, se garantir a sua integração urbana e arquitetónica.

     

    Artigo 19º
    Elementos construtivos envolventes da edificação

    A instalação de elementos acessórios com interferência na composição das fachadas como toldos, dispositivos de segurança, meios de ensombramento, de iluminação ou outros será apresentado aquando do projeto de arquitetura e carece de autorização por parte da APDL.

     

    Artigo 20º
    Instalações técnicas especiais

    A utilização de quaisquer elementos acessórios relativos a instalações técnicas especiais carece de autorização da APDL, sendo obrigatória a sua integração no projeto global de arquitetura.
    Para efeitos do número anterior, com exclusão das condutas de drenagem de águas pluviais (caleiras e tubos de queda), as instalações técnicas de água, eletricidade, telecomunicações, aquecimento e ventilação, gás ou outra não devem ser visíveis do exterior, salvo se forem integradas e valorizadas enquanto elementos da composição arquitetónica.
    A colocação de painéis solares nas coberturas implica a adoção de soluções de projeto que assumam a sua integração visual.

     

    Artigo 21º

    Sinalética e publicidade

    A instalação de suportes publicitários de natureza comercial na área de intervenção dos pólos carece de autorização por parte da APDL e fica condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

    Apenas se admitem elementos publicitários iluminados e não luminosos;
    É interdita a colocação de qualquer tipo de publicidade nas coberturas;
    Não são aceites dispositivos, formatos, cores ou materiais suscetíveis de confundir ou ocultar a toponímia, iluminação e sinalização oficial.

     

    Artigo 22º
    Muros e vedações

    A construção de muros de delimitação dos lotes é interdita e a instalação de vedações implica que a sua altura não ultrapasse a vedação da Zona Interna e não interfira com o desenvolvimento das espécies arbóreas plantadas.

     

    Artigo 23º
    lnfraestruturas de subsolo

    As infraestruturas de subsolo integram as redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, de eletricidade e telecomunicações e de gás, encontrando-se representadas nas plantas de traçados de infraestruturas.
    A integração das redes de infraestruturas de subsolo é implementada através de um sistema de valas técnicas organizadas para instalação das redes de infraestruturas de subsolo, com vista à melhoria das suas condições de exploração e manutenção.
    Os requisitos para organização das valas técnicas apresentam-se nos elementos de projeto complementar ao presente Regulamento, aos quais fica obrigada a instalação de infraestruturas de subsolo.
    A instalação de novas redes de infraestruturas assumirá a minimização de abertura de novas valas e criação de novas condutas, procurando a rentabilização e aproveitamento de valas e condutas já existentes desde que a sua ocupação respeite a legislação específica em vigor, nomeadamente quanto a distâncias mínimas entre tipos de tubagens.
    Para além de obedecer à regulamentação e legislação geral em vigor, os projetos de execução a elaborar para infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais obedecerão às normas em vigor no concelho de Matosinhos.
    As novas infraestruturas elétricas e de telecomunicações a instalar devem ser enterradas, à exceção dos equipamentos que, pela sua natureza, se destinem especificamente a montagem exterior.
    A autorização de projetos na área de cada lote fica dependente de ser assegurada, por parte dos seus promotores, a realização das obras de infraestruturação correspondentes às suas necessidades, nomeadamente:

    • Infraestruturas internas do lote;
    • As ligações das infraestruturas internas às redes gerais;
    • A eventual adaptação da configuração ou o reforço das redes de infraestruturas exteriores que venham a ser impostas pelas necessidades desse lote.

     

    Artigo 24º
    Pavimentos das Áreas de Circulação e Estacionamento

    Sempre que seja necessário proceder a repavimentações ou a reparações do pavimento existente nas Áreas de Circulação e Estacionamento, devem ser utilizados os materiais escolhidos no projeto de Tratamento dos Espaços Exteriores ou, quando isso não for possível, a seleção dos pavimentos deve aproximar-se ao máximo dos originais em termos de imagem e de características tipológicas e ter uma boa resposta ao nível da robustez, segurança, uniformidade com o material existente, minimização do índice de impermeabilização e pouca exigência de manutenção.

     

    Artigo 25º

    Mobiliário e equipamento urbano

    Sempre que se verifique a necessidade de substituição ou instalação de novas peças de mobiliário urbano, devem utilizar-se preferencialmente os modelos selecionados no projeto de Tratamento dos Espaços Exteriores e instalados no local ou, nos casos em que isso não for possível, a seleção do mobiliário e equipamento a instalar deve atender à necessidade de integração estética e visual com os modelos existentes em cada tipologia de espaço, de robustez e pouca exigência de manutenção.

     

    Artigo 26º
    Modelação dos terrenos das Áreas Verdes

    Qualquer alteração à modelação dos terrenos nas Áreas Verdes implica que sejam respeitadas as cotas limítrofes, de contacto com as vias e com as restantes áreas funcionais, assegurando ainda as seguintes preocupações:

    • Limitar ao máximo as operações que possam conduzir à asfixia ou desenraizamento dos colos das árvores plantadas;
    • Nos casos de alteração à modelação dos terrenos, considerar os declives estabelecidos no projeto de
    • Tratamento dos Espaços Exteriores para as Áreas Verdes de Proteção, procedendo de imediato à sementeira ou replantação;
    • Garantir a funcionalidade e comodidade de utilização do mobiliário urbano implantado e da área em geral, tendo em conta o fim a que se destina.

     

    Artigo 27º

    Espécies vegetais

    A remoção das espécies vegetais instaladas deve ser minimizada aos casos de substituição por motivo de doença ou acidente e, na reposição de exemplares instalados, deve utilizar-se a mesma espécie da planta a ser substituída.
    Sempre que se verifique a necessidade de plantação de novos exemplares, a seleção das espécies deverá atender aos seguintes critérios básicos:

    • Utilizar a(s) espécie(s) e variedade(s) ou cultivar(es) aplicadas na tipologia de espaço onde se verifique a necessidade de plantação de novos exemplares;
    • Garantir a continuidade formal e visual com os exemplares que se encontram na tipologia de espaço onde se verifique a necessidade de plantação de novos exemplares;
    • Assegurar que as espécies a plantar respeitam as dimensões exigidas no projeto de Tratamento dos Espaços Exteriores e que as condições de plantações estão de acordo com as preconizadas;
    • Certificar que as espécies a plantar garantem as condições fitossanitárias exigidas no projeto de Tratamento dos Espaços Exteriores.

    Caso se verifique a impossibilidade de manter a espécie da planta a substituir ou a plantar, a escolha de uma espécie alternativa deverá atender aos seguintes critérios:

    • Adaptação às condições edafoclimáticas locais;
    • Capacidade para promover o enquadramento paisagístico, garantindo uma continuidade visual e formal dos espaços onde se insere;
    • Potencial de amenização climática e de minimização dos impactes ambientais;
    • Respeito dos condicionalismos volumétricos necessários à segurança da Zona Interna.

     

    Artigo 28º
    Classificação acústica e ruído

    1.  Atendendo ao tipo de ocupação do solo, atual e previsto, e de acordo com a legislação aplicável, as áreas de intervenção do Pólo 1 – Gonçalves e Pólo 2 – Gatões/Guifões, da Plataforma Logística de Leixões são, na sua totalidade, classificadas como zona mista.

    2.  A minimização dos impactes sonoros da área de intervenção dos pólos da Plataforma Logística de Leixões, tanto na Zona Interna como na Zona Externa, implica que sejam cumpridas as medidas de minimização constantes do Estudo Acústico que acompanha o projeto de loteamento.

    3.   Sem prejuízo de outras disposições contidas neste Regulamento, sempre que se verifiquem incompatibilidades com o regime geral do ruído serão desenvolvidos planos de redução do ruído que contemplem as medidas necessárias ao cumprimento dos valores limite consignados na legislação aplicável.

     

    Artigo 29º
    Valores patrimoniais

    1.  Todas as intervenções a realizar na área dos pólos 1 e 2 da Plataforma Logística de Leixões atenderão sempre ao imperativo de salvaguarda e valorização dos recursos patrimoniais que sejam identificados.

    2.  Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação detalhada do património em presença, nomeadamente no que respeita aos testemunhos etnográficos existentes, bem como as condições da sua integração e valorização serão desenvolvidas no âmbito dos projetos a elaborar para o desenvolvimento da Plataforma.

  • Artigo 30º

    Nulidade

    São nulos os atos que violem o presente Regulamento.

     

    Artigo 31º

    Remissões legislativas

    Sempre que as normas regulamentares utilizadas para efeitos do presente Regulamento sejam alteradas, as remissões que para elas são feitas consideram-se automaticamente reportadas para os correspondentes preceitos da legislação subsequente.

     

    Artigo 32º

    Entrada em vigor

    As disposições deste Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.