Artigo 1º
Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas de exercício das actividades de Superintendência e Peritagens de Cargas e aplica-se em toda a área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

 

Artigo 2º
Definição da actividade

Para efeitos de aplicação deste Regulamento, entende-se por Superintendência e Peritagens de Cargas todas as actividades de inspecção, de controlo, de certificação, de exames periciais e de outras afins que tenham por objecto as mercadorias a embarcar ou desembarcadas nos portos do Douro e Leixões.

 

Artigo 3º
Licenciamento

1 – A entidade que pretenda exercer as actividades previstas neste Regulamento deverá apresentar requerimento junto da APDL, do qual constará:

a) a identificação do requerente;
b) a identificação dos administradores ou gerentes;
c) a localização da Sede Social;
d) o capital social.

2 – O requerimento referido no nº 1 será ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Memorando explicativo e justificativo das actividades que o requerente se propõe realizar, evidenciando a sua organização, meios humanos, técnicos e materiais, instalações que afecta à realização das mesmas e demais elementos que se revistam de utilidade para apreciação do requerido;

b) Certidão de matrícula na Conservatória do Registo Comercial ou, se o pedido tiver sido formulado em nome da entidade a constituir, minuta dos estatutos ou contrato de constituição;

c) Certificado do registo criminal e comercial referente às pessoas encarregadas da administração, gerência ou direcção social, comprovando a inexistência quer de proibição legal do exercício do comércio, quer da inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação;

d) Documento comprovativo de que o requerente não se encontra em dívida para com a Segurança Social.

 

Artigo 4º
Deferimento do pedido

1- Satisfeitas as condições definidas no artigo anterior e avaliada a capacidade técnica para o exercício da actividade será deferido o pedido de licenciamento pela Administração Portuária.
2 – Em caso de indeferimento, serão comunicados ao requerente os fundamentos que justificaram aquela decisão.

 

Artigo 5º
Obrigações

As entidades licenciadas para o exercício das actividades de Superintendência e Peritagens de Cargas nos portos do Douro e Leixões, para além do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares em vigor, ficam obrigadas:
a) a comunicar à APDL todas as alterações que se verifiquem nos estatutos ou pacto social, administração, gerência ou direcção e demais elementos que sejam pressupostos do respectivo licenciamento;

b) a prestar todas as informações, bem como a fornecer todos os elementos estatísticos e outros, relacionados com o exercício da sua actividade na área portuária e solicitados pela APDL;

c) a pagar uma taxa de licença, que será revista anualmente de acordo com o Índice de Preços no Consumidor publicado pelo INE;

d) a responder pelos danos que causar à APDL ou a terceiros no exercício da sua actividade;

e) a cumprir com as normas definidas no Regulamento de Exploração e nos demais regulamentos internos estabelecidos pela Administração para os utentes dos recintos portuários, bem como a cumprir as instruções que lhe forem indicadas pelos funcionários da APDL e demais autoridades no exercício das suas funções.

 

Artigo 6º
Prestação da caução

1 – O titular da licença prestará perante a APDL, com vista a garantir as suas obrigações uma caução no montante de 250 000$00.

2 – As cauções são prestadas em numerário, podendo ser substituídas por garantia bancária ou seguros equivalentes, que satisfaçam os requisitos e finalidades do presente Regulamento.

3 – O montante da caução poderá ser revisto anualmente pelo Conselho de Administração da APDL.

4 – Caducando a caução, a licença será devolvida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que estas garantam.

5 – Sempre que a APDL utilize, total ou parcialmente a respectiva caução, o titular da licença será notificado para repor o seu montante no prazo de 30 dias.

6 – A não reconstituição da caução, no prazo referido no número anterior, implica a interdição do exercício da actividade até que aquela se ache reconstituída.

 

Artigo 7º
Cancelamento de licenças

1 – A APDL poderá cancelar as licenças concedidas, sem o dever de qualquer tipo de indemnização, no caso de violação de qualquer das obrigações e disposições previstas neste Regulamento.

2 – Os processos de cancelamento serão instaurados oficiosamente pela Administração, sendo obrigatória a audição da entidade licenciada, que terá de responder no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data da notificação, sob pena de, não o fazendo, ser decretado de imediato o cancelamento da licença.

3 – As entidades que tenham sido objecto de cancelamento das respectivas licenças para o exercício das actividades de Superintendência e Peritagens de Cargas só poderão efectuar novo pedido para o exercício das mesmas após decorrido o prazo de 12 meses a partir da data do cancelamento.

 

Artigo 8º
Fiscalização

No exercício da sua competência fiscalizadora, a APDL dará adequado seguimento a reclamações que lhe sejam dirigidas, podendo requisitar às entidades licenciadas os documentos relativos às operações objecto de reclamação.

 

Artigo 9º
Casos omissos

A resolução de casos omissos no presente Regulamento será da competência do Conselho de Administração.