Regulamento de Exploração do TCGL

Regulamento de Exploração TCGL (alínea 1. do n.º 27 do Contrato de Concessão)
  • Artigo 1º

    Objecto E Âmbito De Aplicação

    1 - O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento e exploração da TCGL- Terminal de Carga Geral e de Graneis de Leixões, S.A – adiante designada TCGL - e aplica-se em toda a área concessionada – adiante designada Terminal de Carga Geral e Graneis ou Terminal -, definida no Contrato de Concessão celebrado com a APDL- Administração dos Portos de Douro e Leixões, S.A., em 30 de Março de 2001 e conforme consta do anexo I

     

    Artigo 2º

    Exploração Comercial

    1 - A exploração comercial da actividade de movimentação de carga geral fraccionada e de graneis nos cais convencionais do porto de Leixões integrados na área definida no artigo 1.º só pode ser efectuada pela TCGL, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 – O regime de exclusivo referido no número anterior não prejudica a possibilidade de realização de operações de movimentação de cargas no Terminal de Carga Geral e Graneis por parte de outras entidades nos termos e condições definidas pelo regime legal previsto no n.º 2 do Art. 26º do DL n.º 298/93, de 28 de Agosto e no Contrato de Concessão.

     

    Artigo 3º

    Âmbito Do Serviço Público Concessionado

    1 – O serviço público concessionado consiste na execução de todos os serviços inerentes às operações de movimentação de carga geral fraccionada e de graneis a embarcar ou desembarcar na área da Concessão, incluindo ainda os contentores que constituam complemento da carga dos navios.

    2 - Nos termos do Contrato de Concessão, considera-se complemento de carga de cada navio a movimentar no Terminal de Carga Geral e de Graneis até 20 unidades de carga.

    3 - A realização de operações de movimentação de contentores na área concessionada para além dos limites fixados no Contrato de Concessão está sujeita a prévia autorização da APDL- Administração do Porto de Douro e Leixões, S.A, a solicitação da TCGL, que pressupõe o prévio acordo do concessionário.

     

    Artigo 4º

    Serviços Acessórios

    1 - A TCGL pode prestar, no âmbito da concessão, serviços acessórios do seu objecto principal, desde que necessários à realização deste, se subordinem às normas em vigor relativamente à prestação desses serviços e sejam autorizados por escrito pela APDL, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 - A TCGL está autorizado a prestar os serviços acessórios de fornecimento de água e energia eléctrica aos navios atracados no terminal os quais serão prestados mediante tarifário a aprovar pela APDL.

    3 - Caso a TCGL não se encontre em condições de prestar os serviços referidos no número anterior a APDL pode autorizar a sua prestação por outras entidades devidamente licenciadas, sem que a TCGL possa impedir ou dificultar por qualquer via a sua realização.

     

    Artigo 5º

    Sujeição Ao Regulamento De Tarifas

    O Regulamento de Tarifas da TCGL estabelecerá as normas de incidência e as tarifas devidas pela prestação de serviços na área concessionada.

     

    Artigo 6.º

    Garantia De Pagamento

    1 - No caso de existirem facturas vencidas e não pagas ou risco de boa cobrança de serviços prestados ou a prestar, a TCGL poderá tomar as medidas adequadas à protecção dos seus créditos, designadamente as previstas nos números seguintes.

    2 - Antes de iniciar qualquer serviço, a TCGL pode exigir o pagamento antecipado dos serviços a prestar, bem como o pagamento imediato de todas as facturas vencidas e não reclamadas nos termos do Regulamento de Tarifas.

    3 - Iniciada qualquer operação, a TCGL pode não a concluir ou não permitir a retirada de mercadorias se o cliente não pagar as quantias que tenha em dívida nos termos do número anterior.

    4 - Dentro dos termos legais, a TCGL pode solicitar às autoridades competentes que não autorizem a saída de qualquer navio cujo armador ou operador seja responsável por pagamentos devidos à TCGL, enquanto os mesmos não forem liquidados ou garantidos por caução ou fiança idónea.

     

    Artigo 7.º

    Horário De Funcionamento

    1 - As operações de movimentação de cargas no Terminal de Carga Geral e de Graneis processam-se, em regime normal, em dias úteis, de Segunda a Sexta-feira, no seguinte horário:
    8h00 às 12h00
    13h00 às 17h00
    17h00 às 20h00
    21h00 às 24h00

    2 - Todo o trabalho realizado fora dos períodos de regime normal só pode ser realizado, em trabalho extraordinário, a pedido expresso do cliente, se houver disponibilidade de pessoal e atendendo às disposições legais e contratuais da prestação de trabalho suplementar, ficando o Armador ou o seu Representante e os donos da carga responsáveis pelos custos adicionais decorrentes da aplicação da legislação portuguesa e demais regulamentação do sector, incluindo as regras de contratação colectiva aplicáveis.

    3 - Os períodos das 12h00 às 13h00 e das 20h00 às 21h00, constituem intervalos para refeição, pelo que o trabalho nestes períodos será, em princípio, interrompido.

    4 - Em princípio não haverá trabalho no período das 00h00 às 08h00, de Segunda-feira a Domingo. Porém, quando o mesmo se torne imprescindível para fazer face a eminentes prejuízos para o navio, a carga ou os seus proprietários, poderá ser efectuado, a pedido expresso do cliente, em regime extraordinário.

    5 - O trabalho ao Sábado poderá ser efectuado em regime extraordinário.

    6 - O trabalho ao Domingo e dias feriados poderá ser efectuado em regime extraordinário.

  • Artigo 8º

    Aviso De Chegada

    1 – Os agentes de navegação deverão, com a antecedência e nos termos fixados no Regulamento de Exploração da APDL, inserir na aplicação de Gestão Comercial Portuária da APDL os elementos necessários ao planeamento das operações a realizar no Terminal de Carga Geral e Graneis.

    2 - Simultaneamente, os agentes de navegação devem dar conhecimento por escrito à TCGL, sempre que possível por via informática, da data e hora previsíveis da chegada do navio, natureza e quantidade da mercadoria a descarregar e/ou a carregar, bem como todas as outras informações necessárias ao cabal conhecimento das operações a realizar, as quais só produzirão efeitos após o cumprimento do disposto no número anterior.

    3 - Sempre que haja alteração de quaisquer elementos previamente fornecidos deve ser dado imediato conhecimento à TCGL.

    4 - Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas informações serão da inteira responsabilidade da entidade que as prestou.

     

    Artigo 9º

    Acostagem Das Embarcações

    1 – A ordem de acostagem das embarcações é a definida nos termos do Regulamento de Exploração da APDL e a sua atracação é determinada pela Autoridade Portuária, em articulação com a TCGL, que informará antecipadamente a APDL da previsão de operações dos navios que acostem no terminal.

    2 - O TCGL poderá, por razões devidamente fundamentadas, solicitar à APDL, a alteração da prioridade de acostagem de navios ou o condicionamento da mesma à efectiva assumpção pelos clientes de ritmos mínimos de recepção ou entrega de carga.

    3 - Nenhum navio poderá acostar ou desacostar dos cais do Terminal de Carga Geral e Graneis sem prévia autorização da APDL e conhecimento do TCGL.

    4 - Todos os serviços inerentes à acostagem e desacostagem de navios serão prestados pela APDL, nos termos fixados por aquela Administração Portuária, à qual os agentes de navegação deverão apresentar a respectiva requisição

    5 - A APDL assegurará a existência de serviços previstos no número anterior, incluindo a operação da ponte móvel, por forma a garantir a plena operacionalidade do Terminal de Carga Geral e Graneis.

     

    Artigo 10.º

    Obrigatoriedade De Trabalho Durante O Período Normal

    1 - Sempre que se verifique a existência de navios à espera para acostar, a TCGL pode impor o trabalho de forma contínua ao longo de todo o horário normal aos navios acostados, dando do facto conhecimento à APDL.

    2 - Os navios acostados que não cumpram a determinação referida no número anterior, terão de desacostar para dar lugar a outros que se apresentem para trabalhar.

    3 - A TCGL poderá solicitar à APDL o recurso a meios coercivos com o fim de fazer respeitar a obrigação referida no número anterior, no caso de recusa de cumprimento da mesma por qualquer navio.

    4 - Se da inobservância do estabelecido nos números anteriores resultarem prejuízos para a TCGL ou para terceiros, serão os mesmos da responsabilidade do navio em falta.

    5 - Os navios desacostados nos termos dos números anteriores, ocuparão posteriormente os primeiros lugares vagos, cabendo a cada um deles custear as despesas derivadas da sua própria deslocação de e para o cais.

     

    Artigo 11.º

    Desacostagem E Mudança De Cais

    1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Exploração da APDL, a TCGL poderá solicitar à APDL, por razões devidamente fundamentadas, a desacostagem ou a mudança de lugar a qualquer embarcação acostada, sempre que conveniente aos interesses do porto.

    2 - Cada embarcação custeará as despesas derivadas da sua própria deslocação de e para o cais, nos termos do número anterior.

    3 - Quando da inobservância do estabelecido no número 1 resultarem prejuízos para a TCGL ou para terceiros, serão os mesmos da responsabilidade do navio em falta.

     

    Artigo 12.º

    Determinação Dos Locais De Acostagem

    O local de acostagem é determinado pela APDL, em articulação com o TCGL, tendo em atenção o plano operacional estabelecido, as características, comprimento e calado do navio, os fundos dos cais, a natureza e quantidade das mercadorias a movimentar, o equipamento adequado para o serviço a realizar, as áreas de armazenagem disponíveis e outros factores relevantes para o efeito.

     

    Artigo 13.º

    Manobra De Atracação Dos Navios

    1 - Os navios acostarão no cais que lhes for destinado de modo a evitar danos ou avarias nas obras, instalações ou equipamento e respeitando todas as normas emanadas das Autoridades Portuária e Marítima, sendo responsáveis por todos os danos que provocarem.

    2 - Durante a manobra de acostagem e sua permanência no cais, todos os navios deverão cumprir as regras estabelecidas no Regulamento de Exploração da APDL.

    3 - Quando as defensas forem insuficientes para a protecção da embarcação, obras ou instalações, a embarcação pedirá à APDL as que forem necessárias para tal fim, pois a falta destes elementos não será aceite como justificação para os danos que forem provocados.

    4 - Para fins operacionais, considera-se que um navio está acostado, quando estiver em condições de operação, desembaraçado pelas autoridades e livre de obstáculos que impeçam não só a entrada a bordo do pessoal do TCGL, bem como a utilização do equipamento necessário à movimentação de cargas.

     

    Artigo 14.º

    Obrigações Dos Navios Atracados

    1 - A atracação dos navios no Terminal de Contentores de Carga Geral e Graneis tem como objectivo exclusivo as operações de carga e descarga de mercadorias, ficando expressamente vedadas as situações de navios com imobilização ou em experiência "de máquina", salvo nos casos de força maior quando prévia e expressamente autorizado pela APDL e pela TCGL.

    2 - Quando, por razões não imputáveis à TCGL, não se atingir um rendimento conveniente nas operações de descarga ou carga de um navio, poderá a TCGL solicitar à APDL a respectiva desacostagem, sendo as despesas resultantes imputadas ao responsável pela baixa produtividade.

    3 - O navio desacostado de acordo com o estabelecido no número anterior, terá direito a tomar o primeiro lugar na lista de navios à espera de acostagem, a partir do momento em que apresente a garantia de que existem condições para se atingir o rendimento exigível nas operações a efectuar.

    4 - A permanência de navios acostados no Terminal de Carga Geral e Graneis após o termo de operações está condicionada ao estabelecido no Regulamento de Exploração da APDL.

  • Artigo 15.º

    Operações De Movimentação De Cargas

    A realização de operações de movimentação de cargas na área concessionada, que compete à TCGL, será precedida de pedido formulado nesse sentido pelo cliente e sujeita-se às normas constantes da lei, do Regulamento de Exploração da APDL e do presente Regulamento.

     

    Artigo 16.º

    Tempos Perdidos

    1 - Consideram-se tempos perdidos nas operações de movimentação de cargas e como tal sujeitos à penalização prevista no Regulamento de Tarifas, os devido a razões que estejam fora do controle do concessionário e que este não possa com a devida diligência ultrapassar, designadamente:

    1.1 - Atraso na chegada ou atracação do navio;

    1.2 - Abertura e fecho dos porões;

    1.3 - Preparação dos aparelhos de carga ou outro equipamento do navio;

    1.4 - Despeação ou peação da mercadoria;

    1.5 - Avarias em equipamento de movimentação de carga pertencente ao navio;

    1.6 - Mudança de local de atracação do navio durante o período de trabalho;

    1.7 - Falta de carga ao embarque ou de meios de transporte à descarga, quando a mercadoria não transitar pelos terraplenos ou armazéns portuários.

     

    Artigo 17.º

    Situação Aduaneira

    As mercadorias que transitem ou se encontrem depositadas na área concessionada, encontram-se sujeitas ao disposto no Regulamento de Exploração (vertente aduaneira) que se anexa e constitui parte integrante do presente Regulamento.

     

    Artigo 18.º

    Documentação De Carga

    1 - Os agentes dos navios que pretendam atracar no Terminal para descarregar mercadorias, ainda que em regime de transito ou baldeação, encontram-se obrigados à apresentação do respectivo manifesto de carga e do plano de estiva até às 12.00 horas do dia útil anterior ao do início das operações.

    2 - Os agentes dos navios que se encontrem ou pretendam atracar no Terminal para carregar mercadorias, ainda que em regime de transito ou baldeação, encontram-se obrigados à apresentação de lista discriminada das mesmas até às 12.00 horas do dia útil anterior ao do início das operações de carga e do respectivo manifesto de carga até ao final do dia útil seguinte ao fim das operações.

    3 - Os documentos referidos nos números 1 e 2 devem ser apresentados identificando as mercadorias também em conformidade com a classificação do Sistema Harmonizado (NC) a 4 dígitos.

    4 - A TCGL pode recusar-se à prestação do serviço solicitado se os documentos referidos nos números anteriores não lhe forem apresentados em devido tempo.

    5 - Da recusa referida no número anterior deve ser dado conhecimento imediato à APDL.

    6 - Quando um agente de navegação não tenha cumprido no prazo estabelecido, relativamente a qualquer navio, a obrigação referida nos números 1, 2 e 3 e tendo sido solicitado a reparar essa falta não o tenha feito, a TCGL fica exonerada do cumprimento da obrigação perante a APDL de transmissão de dados relativamente à especificação exacta da qualidade da mercadoria movimentada e notificará do facto a APDL a fim de esta tomar as providências que considerar adequadas.

    7 - As obrigações referidas nos números 1, 2 e 3 deste artigo devem ser efectuadas através da transmissão electrónica de dados (EDI), logo que a APDL estabeleça idêntica obrigatoriedade para a apresentação dos mesmos documentos.

    8 - Os declarantes são responsáveis por todos os elementos que constem da documentação apresentada e de todas as consequências que resultem de erro ou omissão, sem prejuízo do direito de regresso sobre terceiros.

     

    Artigo 19.º

    Cargas Perigosas

    1 - O transito, movimentação e armazenagem de cargas perigosas no Terminal de Carga Geral e Graneis encontra-se sujeito às normas legais, ao Manual de Segurança da APDL e ao Sistema Integrado de Gestão de Ambiente, Qualidade e Segurança do concessionário.

    2 - O agente do navio encontra-se obrigado a apresentar à TCGL, até às 12.00 horas do dia útil anterior à atracação do navio, um exemplar da Notificação de Transporte Marítimo de Mercadorias Perigosas ou Poluentes, bem como dos despachos/informações que sobre a mesma tenham sido apostos pelas Autoridades Portuária e/ou Marítima.

     

    Artigo 20.º

    Modalidade De Tráfego

    Sem prejuízo dos poderes que incumbem à APDL, no exercício da direcção técnica da operação que lhe compete a TCGL poderá determinar, para qualquer mercadoria e operação, a modalidade de tráfego em que a mesma se efectuará.

     

    Artigo 21.º

    Pessoal A Utilizar Nas Operações Portuárias

    1 - A TCGL utilizará nas operações portuários trabalhadores em conformidade com as disposições legais, regulamentares e contratuais a que se encontre obrigada.

    2 - A TCGL não assumirá qualquer responsabilidade pela impossibilidade de prestação nos termos solicitados de qualquer serviço, em resultado da insuficiência de trabalhadores habilitados para a sua execução.

     

    Artigo 22.º

    Responsabilidade Por Avarias No Equipamento

    A TCGL não é responsável pelos danos e prejuízos resultantes da paralisação dos serviços por avarias imprevisíveis no equipamento que tenham lugar durante a prestação de serviços.

     

    Artigo 23.º

    Armazenagem De Mercadorias

    1 - A armazenagem de qualquer mercadoria no Terminal de Carga Geral e Graneis carece de prévia requisição à TCGL, a quem compete a respectiva gestão.

    2 - Em situações excepcionais de congestionamento do Terminal, a TCGL, com a concordância prévia da APDL, poderá exigir ao consignatário das mercadorias depositadas há mais de 30 dias, a sua retirada no prazo de 48 horas.

    3 - A TCGL poderá também exigir a retirada das mercadorias, nos termos previstos no número anterior, em casos excepcionais de degradação do estado físico das mesmas.

     

    Artigo 24.º

    Contentores

    1 - A gestão do parqueamento dos contentores é da responsabilidade da TCGL, procurando as melhores condições de optimização do espaço e das operações.

    2 - Tendo em conta o interesse de ordenamento do porto, todos os contentores a embarcar poderão ser depositados no Terminal de Contentores de Leixões (área concessionada a TCL), se a TCGL o entender conveniente, competindo a esta estabelecer com a TCL as condições de sub-contratação desses serviços.

    3 - Os contentores desembarcados ou a embarcar no Terminal de Carga Geral e Graneis parqueados ou recepcionados no Terminal de Contentores de Leixões, encontram-se sujeitos nessas operações às disposições do Regulamento de Exploração do Terminal de Contentores do Porto de Leixões.

    4 - Excepcionalmente, por razões devidamente fundamentadas e desde que tal não prejudique as operações do navio e do porto, poderá ser autorizada a descarga ou carga directa dos contentores em causa.

  • Artigo 25.º

    Princípio Geral

    O acesso de pessoas e veículos e a circulação e permanência dos mesmos na área concessionada obedecerá às normas constantes do Regulamento de Acesso, Circulação e Estacionamento nas Zonas Portuárias aprovado pela APDL e, complementarmente, pelo disposto nos artigos seguintes.

     

    Artigo 26.º

    Acesso De Veículos

    1 - O acesso ao terminal faz-se pelas zonas destinadas para o efeito, devendo ser utilizada, sempre que possível, nas deslocações entre diferentes zonas, a via de cintura portuária.

    2 - Os controlos administrativo e físico dos veículos e cargas terá lugar junto à portaria principal do porto, no espaço próprio assinalado no local.

    3 - Só é permitida a entrada na área do terminal a:

    3.1 - Veículos que vão entregar ou receber mercadorias;

    3.2 - Veículos abastecedores de navios, devidamente autorizados pela APDL;

    3.3 - Veículos da Concessionária;

    3.4 - Veículos da Autoridade Portuária no exercício das suas funções;

    3.5 - Veículos que transportem entidades de organismos com jurisdição na área portuária quando em funções especificas das suas atribuições;

    3.6 - Ambulâncias, pronto-socorros e equipamento de assistência quando em serviço;

    3.7 - Veículos autorizados, excepcionalmente, pelos serviços do terminal;

    3.8 - Veículos dos representantes do Armadores de navios atracados, quando em funções especificas conexas com a tripulação, o navio ou a carga respectiva;

    4 - Em circunstâncias excepcionais e tendo em vista a segurança e eficácia dos trabalhos, poderão os serviços do terminal condicionar o acesso e/ou o estacionamento a quaisquer zonas de trabalho dos veículos mencionados no número anterior, excepto aos veículos da Autoridade Portuária em funções de inspecção e fiscalização bem como ambulâncias ou pronto-socorros em serviço de assistência, e ainda veículos de outras instituições públicas em serviço.

     

    Artigo 27.º

    Circulação De Veículos

    1 - A circulação de veículos afectos à movimentação de mercadorias ou outros cujo acesso seja permitido, só é autorizada nas zonas de trânsito definidas e segundo as circulações estabelecidas.

    2 - Para efeito de regulamentação do trânsito, o terminal é dotado de sinalização apropriada, quer por pintura no pavimento, quer por sinais de trânsito previstos no Código da Estrada.

    3 - As vias férreas, bem como os caminhos de rolamento dos guindastes de cais, são considerados, para todos os efeitos, como passagem de nível sem guarda.

    4 - Os veículos que circulem no terminal não poderão inverter o sentido de marcha.

    5 - É proibida dentro do terminal a permanência de veículos de qualquer tipo não afectos à operação sem prejuízo do artigo anterior.

    6 - À circulação de veículos no terminal aplicam-se as regras do Código da Estrada.

     

    Artigo 28.º

    Estacionamento De Veículos

    1 - Não é permitido o estacionamento de viaturas nas zonas de trabalho e armazenagem, ainda que no momento não se encontrem a decorrer operações portuárias, salvo às viaturas envolvidas no transporte de mercadorias de/para o navio/local em causa.

    2 - As viaturas referidas na parte final do número anterior, devem parar ou estacionar por forma a que não prejudiquem o normal decurso das operações e a manobra dos equipamentos, seguindo complementarmente outras instruções que lhes sejam transmitidas pelos serviços do terminal.

    3 - As restantes viaturas só estão autorizadas a estacionar nas áreas definidas para o efeito.

     

    Artigo 29.º

    Acesso De Pessoas

    1 - O acesso de pessoas faz-se pelas zonas destinadas para o efeito.

    2 - Salvo situações expressamente autorizadas pela TCGL, é proibido o transito de pessoas, a pé, dentro da área de operações do terminal, com excepção dos agentes da Autoridade Portuária.

  • Artigo 30.º

    Suspensão Das Operações

    Por razões de Segurança, e nos termos estabelecidos no Plano de Segurança do Porto de Leixões e ou no Sistema Integrado de Gestão de Ambiente, Qualidade e Segurança do terminal, a TCGL, obtido o acordo da APDL, pode suspender as operações no terminal.