Regulamento de Exploração do Terminal de Contentores de Leixões (alínea 1. do n.º 27 do Contrato de Concessão)
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1 - O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento e exploração do Terminal de Contentores do Porto de Leixões.
2 - Salvo disposição em contrário, todas as normas do presente regulamento se aplicam ao Sector Norte (SN) e ao Sector Sul (SN), designados no Contrato de Concessão por Terminal de Contentores Norte, e Terminal de Contentores Sul, respectivamente.
3 - Constitui o Sector Norte a zona definida pelo comprimento de cais de 360 metros situado a poente da Doca n.º1 - Norte, bem como a área de terrapleno adjacente de 56.600 metros quadrados, excluindo o muro cais e os cabeços de amarração existentes no sentido Norte-Sul da mesma doca.
4 - Constitui o Sector Sul a zona definida pelo comprimento de cais de 543 metros situado a sul da doca n.º 4 - Sul, bem como a área de terrapleno adjacente de 131.100 metros quadrados.
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1 - O TCL - Terminal de Contentores do Porto de Leixões, S.A., é titular do direito exclusivo de exploração comercial da actividade de movimentação de cargas contentorizadas no Terminal de Contentores, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com a Administração dos Portos de Douro e Leixões, S.A., em 20 de Dezembro de 1999.
2 - O regime de exclusivo referido no número anterior não prejudica a possibilidade de realização de operações de movimentação de cargas por parte de outras entidades nos termos e condições definidas pelo regime legal previsto no n.º 2 do Art. 26º do DL n.º 298/93, de 28 de Agosto.
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1 - O serviço público concessionado consiste na execução de todas as operações de movimentação de contentores a embarcar ou desembarcar na área da Concessão, incluindo ainda as mercadorias não contentorizadas que constituam complemento da carga dos navios acostados no Terminal de Contentores.
2 - Quando o complemento de carga referido no número anterior representar mais do que 20% do volume total de carga, a realização das operações de carga e/ou descarga no Terminal de Contentores está sujeita a prévia autorização da Administração do Porto de Douro e Leixões, S.A.
3 - Compete ao TCL, S.A. nos termos do art. 1º, a prestação dos seguintes serviços:
a) A movimentação de contentores de e para os navios atracados no cais do terminal;
b) As operações de tráfego, parqueamento, recepção e expedição de contentores;
c) As operações respeitantes a mercadorias transportadas em contentores, nomeadamente, armazenagem, conferência, assistência a contentores frigoríficos , bem como as diligências necessárias ao desembaraço junto das entidades competentes;
d) As operações respeitantes a carga não contentorizada que constitua complemento da carga dos navios acostados no terminal, nos termos dos n.ºs 1 e 2.
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1 - O Terminal de Contentores de Leixões, S.A. pode prestar, no âmbito da concessão, serviços acessórios do seu objecto principal , desde que necessários à realização deste, se subordinem às normas em vigor relativamente à prestação desses serviços e sejam autorizados por escrito pela APDL, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O Terminal de Contentores de Leixões está autorizado a prestar os serviços acessórios de fornecimento de água e energia eléctrica aos navios atracados no terminal os quais serão prestados mediante tarifário a aprovar pela APDL.
3 - Caso o Terminal de Contentores de Leixões não se encontre em condições de prestar os serviços referidos no número anterior a APDL pode autorizar a sua prestação por outras entidades devidamente licenciadas, sem que o TCL, S.A. possa impedir ou dificultar por qualquer via a sua realização.
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1 - Enquanto se mantiver em funcionamento a ponte Móvel, a APDL assegurará a sua operacionalidade de forma a permitir o funcionamento do Sector Sul estabelecido no artigo seguinte.
2 - A APDL assegura a existência de serviços de pilotagem e de rebocador enquanto estes se mantiverem na sua dependência.
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1 - Os navios de contentores que demandem Leixões atracarão num dos sectores do Terminal de Contentores para realização de operações de carga e descarga.
2 - O TCL pode solicitar à APDL autorização para operar, fora do Terminal de Contentores, navios mistos, e aí movimentar contentores.
3 - O local de atracação é determinado pela Autoridade Portuária, em articulação com o TCL, tendo em atenção o seu plano operacional e desde que não sejam postas em causa as regras de atracação existentes).
4 - Considera-se que um navio está atracado, quando estiver em condições de operação, livre de obstáculos que impeçam não só a entrada a bordo do pessoal do TCL, S.A., bem como a utilização do equipamento necessário à movimentação de contentores e de outras cargas.
5 - A ordem de atracação é determinada pela Autoridade Portuária.
6 - A atracação dos navios no Terminal de Contentores de Leixões tem como objectivo as operações de carga e descarga de mercadorias; as situações de navios com imobilização ou em experiência "de máquina" serão objecto de autorização casuística da Autoridade Portuária.
7 - O TCL, S.A. informará antecipadamente a APDL da previsão de operações dos navios atracados no Terminal, incluindo as alterações de previsão que venham a ocorrer durante as operações.
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1 - Com 24 horas de antecedência relativamente à chegada do navio, o respectivo representante deverá entregar nos serviços administrativos do Terminal o plano de descarga e respectivas listas dos contentores a movimentar – incluindo descarga e carga – onde constem as respectivas sigla, número, dimensões, tipo, peso liquido e tara, regime e origem ou destino (porto e respectivo terminal), bem como a indicação dos contentores a movimentar em tráfego directo.
2 - Os contentores que transportem cargas perigosas deverão ser indicados de forma visível, sem prejuízo do disposto no artigo 11º.
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1 - O Terminal recepcionará contentores para embarcar após o anúncio da previsão de chegada do navio ter dado entrada nos Serviços Operacionais, os quais procederão à abertura do respectivo processo, que deverá indicar o número de escala atribuído pela Autoridade Portuária, e a fornecer pelo Agente do navio.
2 - Com vista à planificação das operações de carga e descarga dos navios, os contentores a embarcar serão depositados no Terminal até ao fim do turno anterior àquele previsto para o início das operações do navio.
3 - O Terminal poderá aceitar contentores até ao início das operações de descarga, desde que, do ponto de vista do TCL, isso não prejudique as operações.
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1 - A gestão do parqueamento dos contentores é da responsabilidade do TCL, S.A..
2 - Cada Sector do Terminal de Contentores é dotado de parques de armazenagem destinados aos contentores a embarcar ou desembarcados dos navios.
3 - O parqueamento de contentores será feito procurando as melhores condições de optimização do espaço e das operações.
4 - O Terminal disporá de zonas para armazenagem de contentores cheios e vazios, de contentores térmicos e de contentores de ou com destino a caminho de ferro, bem como de zonas para abertura exigida pelas Autoridades.
5 - Em situações excepcionais de congestionamento do Terminal, o TCL, S.A. após concordância da Autoridade Portuária, poderá exigir ao Consignatário dos contentores parqueados há mais de 7 dias a sua retirada do Terminal no prazo de 48 horas.
6 - O TCL, S.A. poderá também exigir a retirada dos contentores nos termos previstos no número anterior em casos excepcionais de degradação do estado físico dos mesmos ou do seu conteúdo.
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O trânsito de contentores que transportem mercadorias perigosas, no que respeita às operações de carga e descarga do navio, transporte, parqueamento e abertura no porto, rege-se pelas disposições estabelecidas para a movimentação de cargas perigosas no Plano de Segurança do Concessionário e no Manual de Segurança da Autoridade Portuária.
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1 - O acesso ao Terminal de Contentores de Leixões faz-se pelo Sector Sul (SS), onde se encontra localizada a portaria principal, enquanto não existir a via interna de ligação ao Porto de Leixões, sendo a circulação entre o Sector Norte (SN) e o Sector Sul (SS) feita pelas vias internas da área portuária.
2 - Os controlos administrativo e físico dos veículos e cargas faz-se na portaria principal no espaço próprio assinalado no local, sendo a ligação entre o SN e o SS controlada através das portarias internas colocadas em cada um dos Sectores.
3 - Só é permitida a entrada na área do Terminal a:
Veículos que vão entregar ou receber contentores;
Veículos abastecedores de navios;Veículos da Concessionária;
Veículos da Autoridade Portuária no exercício das suas funções.
Veículos que transportem entidades de organismos com jurisdição na área portuária quando em funções especificas das suas atribuições;
Ambulâncias, pronto-socorros e equipamento de assistência quando em serviço;
Veículos autorizados, excepcionalmente, pelos serviços do Terminal;
Veículos dos representantes do Armadores de navios atracados, quando em funções especificas conexas com a tripulação, o navio ou a carga respectiva.4 - Em circunstâncias excepcionais e tendo em vista a segurança e eficácia dos trabalhos, poderão os serviços do Terminal condicionar o acesso e/ou o estacionamento a quaisquer zonas de trabalho dos veículos mencionados no número anterior, excepto aos veículos da Autoridade Portuária em funções de inspecção e fiscalização bem como ambulâncias ou pronto-socorros em serviço de assistência, e ainda veículos de outros institutos públicos em serviço.
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1 - A circulação de veículos afectos à movimentação de contentores ou outros cujo acesso seja permitido, só é autorizada nas zonas de trânsito definidas e segundo as circulações estabelecidas, de harmonia com os desenhos anexos.
2 - Para efeito de regulamentação do trânsito, o Terminal é dotado de sinalização apropriada, quer por pintura no pavimento, quer por sinais de trânsito previstos no Código da Estrada.
3 - As vias férreas, bem como os caminhos de rolamento dos pórticos de cais e de parque, são considerados, para todos os efeitos, como passagem de nível sem guarda.
4 - Os veículos que circulem no Terminal só poderão inverter o sentido de marcha, quando os contentores a movimentar tenham de ser colocados no parque ou sobre o veiculo em posição inversa àquela em que se encontram.
5 - É proibida dentro do Terminal a permanência de veículos de qualquer tipo não afectos à operação sem prejuízo do artigo anterior.
6 - À circulação de veículos no Terminal aplicam-se as regras do Código da Estrada.
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1 - O acesso de pessoas faz-se pela portaria principal no espaço próprio assinalado no local.
2 - Salvo situações expressamente autorizadas pelo TCL, S.A. é proibido o transito de pessoas, a pé, dentro da área de operações do terminal, com excepção dos agentes da Autoridade Portuária.
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Por razões de Segurança, e nos termos estabelecidos no Plano de Segurança do Porto de Leixões, o TCL, S.A., pode suspender as operações no terminal, desde que tenha o acordo da APDL.