Tarifas das atividades concessionadas
-
-
-
-
-
Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A.
Tarifário 2025 do Terminal Petroleiro de Leixões
- Pela movimentação de carga, descarga de navios, ou transferência de produtos entre a refinaria e os parques de armazenagem de combustíveis:
Petróleo Bruto: 1,972 euros/tonelada;
Outros Produtos; 2,786 euros/tonelada;
- Pela prestação de outros serviços:
Receção de águas de lastro: 5,095 euros/m3
- Pela movimentação de carga, descarga de navios, ou transferência de produtos entre a refinaria e os parques de armazenagem de combustíveis:
-
-
-
Por deliberação do Conselho de Administração da APDL de 23.01.2025 e em cumprimento do Regulamento n.º 1414/2024 do Município de Matosinhos de 06.12.2024, a APDL procederá à liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística de chegada por via marítima no Porto de Leixões com efeitos desde 01.01. 2025.
A taxa de chegada por via marítima é devida por passageiro com mais de 13 anos que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no Município de Matosinhos, não sendo aplicável à tripulação do navio.
Esta taxa é devida no momento da atracagem nos terminais de passageiros, sendo devida pelos respetivos armadores ou seus representantes legais.
O valor unitário desta taxa é fixado no regulamento suprarreferido que se anexa a esta Ordem de Serviço. A receita resultante da aplicação da Taxa Municipal Turística reverte integralmente para o Município de Matosinhos.
-
Na sequência da Deliberação do Conselho de Administração de 25.01.2018, e da Diretiva n.º 12/2024, de 16 de dezembro da ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que aprova a atualização da tarifa de energia do setor elétrico a vigorar a partir de janeiro de 2025, publica-se o tarifário para o Fornecimento de Energia Elétrica em Baixa Tensão (BT) a aplicar nos portos de Leixões e de Viana do Castelo e na Via Navegável do Douro.
1. As taxas de fornecimento de energia em Baixa Tensão, segundo o tipo de tarifário e a potência contratada, são:Tipo de Tarifário Unidade Euros Com Tarifa Simples Até 2,30 kVA KWh 0,1609 Até 20,70 kVA KWh 0,1658 Mais de 20,70 kVA KWh 0,1630 Com tarifa tri-horária
(mais de 20,7 kVA)
Horas de Ponta KWh 0,2986 Horas de Cheia KWh 0,1630 Horas de Vazio KWh 0,0947 2- As taxas de potência mensais devidas pelo fornecimento de energia eléctrica, em Baixa Tensão, são as seguintes:
Potência Contratada (kVA) Tarifa Mensal (Euros) 1,15 2,5857 2,30 4,2983 3,45 5,4330 4,60 7,0727 5,75 8,7001 6,90 10,3306 10,35 15,2222 13,80 20,1137 17,26 25,0052 20,70 29,8937 27,60 39,9567 34,50 49,7063 41,40 59,4559 >41,40 1,4361 €/kVA 3. O fornecimento de energia em Média Tensão será faturado ao preço a que for fornecida pela entidade fornecedora de energia, acrescida de 20% para encargos administrativos.
O Conselho de Administração da APDL, SA
-
Atendendo aos significativos aumentos dos custos com o fornecimento de energia elétrica que se vem registando nos últimos meses, o Conselho de Administração da APDL, deliberou em reunião de 26 de maio de 2022, atualizar a tarifa de abastecimento de energia elétrica em Baixa Tensão a embarcações (OPS), a aplicar no porto de Leixões, no porto de Viana do Castelo e na Via Navegável do Douro.
A presente Ordem de Serviço n.º E-006, procede à publicação da tarifa a seguir apresentada:
- Abastecimento de energia elétrica em Baixa Tensão a embarcações (OPS) - € 0,2305 por kWhA tarifa aprovada entra em vigor no dia 1 de junho de 2022.
-
Por deliberação do Conselho de Administração de 15 de fevereiro de 2024, foram fixadas as seguintes tarifas de fornecimento de água no Porto de Leixões:
a) Fornecimento de água a instalações terrestres – € 4,6602 por m3;
b) Fornecimento de água a embarcações por boca de aguada – € 7,9599 por m3;
c) Tarifa de disponibilidade – € 6,7375 por mês e por contador.
A presente Ordem de Serviço entra em vigor a 1 de março de 2024.
-
O Conselho de Administração, em sessão de 05 de dezembro de 2024, deliberou o seguinte:
Ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do Regulamento de Tarifas dos portos de Leixões e Viana do Castelo, foram fixadas as Taxas de Ocupação de Espaços Portuários em áreas não concessionadas do Porto de Leixões, a saber:
A. Parqueamento de Carga:
1. Pelo uso de área descoberta para parqueamento de mercadorias são devidas as taxas seguintes:
a) Contentores: 2,2108€ por metro quadrado e por mês;
b) Carga Ro-Ro: 1,1054€ por metro quadrado e por mês*;
c) Carga de Projeto: 1,1054€ por metro quadrado e por mês*;
d) Restante Carga Fracionada e Granéis: 0,8240€ por metro quadrado e por mês.
* Em 2025 o valor da taxa referente à Carga Ro-Ro e à Carga de Projeto será de 0,8985€ por metro quadrado e por mês.
2. Pelo uso de área coberta para parqueamento de mercadorias é devida a taxa de 1,7605 € por metro quadrado e por mês.
B. Outras ocupações:
1. Pelo uso de área coberta para oficinas e ferramentaria de apoio à operação portuária, é devida a taxa de 2,2108 € por metro quadrado e por mês.
2. Pelo uso de área coberta para outros fins é devida a taxa de 12,0927 € por metro quadrado e por mês.
3. Pela ocupação de terrenos ou planos de água por infraestruturas e equipamentos de produção de energia elétrica é devida a taxa de 2,2108 € por metro quadrado e por mês
4. Pela ocupação de terrenos ou planos de água por motivo de obras (tapume/estaleiro, plataforma móvel ou andaime) é devida a taxa de 2,2108 € por metro quadrado e por semana
5. Pela ocupação de terrenos ou planos de água com outras estruturas ou instalações especiais no solo no âmbito das operações é devida a taxa de 4,4216 € por metro quadrado e por mês
6. Pela ocupação de terrenos dedicada a estacionamento de viaturas é devida a taxa de 2,2108 € por metro quadrado e por mês
7. Outras ocupações e usos não expressamente previstos em números anteriores é devida a taxa de 8,8432 € por metro quadrado e por mês
A requisição do uso de área descoberta e coberta para parqueamento de mercadorias e outras ocupações é efetuada mediante pedido dirigido à DOPS - Direção de Operações Portuárias e Segurança, por um período mensal. O espaço a requisitar, poderá ser pelo todo ou pela parte (parcela/lote) das áreas disponíveis, devendo contemplar o espaço dedicado à mercadoria e à área de operação de movimentação, de modo que esta parcela permita em cada momento o livre acesso à carga, não podendo ser cativada por outros usos/usuários.
A requisição do uso de área para outras ocupações é efetuada mediante pedido dirigido à DOPS - Direção de Operações Portuárias e Segurança, por um período mensal, podendo em situações excecionais ser por um período inferior. O espaço a requisitar, poderá ser pelo todo ou pela parte (parcela/lote) das áreas disponíveis, não podendo ser cativada por outros usos/usuários.
Os valores das taxas fixadas no número 1 serão atualizados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, por aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor registada no mês de setembro do ano transato, excluindo habitação, para Portugal, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
As taxas serão liquidadas imediatamente após a prestação de serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela administração portuária.
O pagamento destas taxas não isenta do pagamento de quaisquer outras previstas.
São sujeitos passivos destas taxas os utilizadores de áreas descoberta e coberta e da ocupação de terrenos ou planos de água.
É revogada a Ordem de Serviço E-007 de 09.12.2019.
A presente Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025.
-
O Conselho de Administração, em sessão de 05 de dezembro de 2024, deliberou o seguinte:
Ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do Regulamento de Tarifas dos portos de Leixões e Viana do Castelo, foram revistas e uniformizadas as Taxas de Movimentação de Carga, embarcada e desembarcada de navios, em todos os cais não concessionados dos portos de Leixões e de Viana do Castelo, pelo enquadramento na Taxa de Uso de Infraestruturas e Exercício da Atividade das Empresas de Estiva (TUIEAEE) em cais não concessionados dos portos de Leixões e de Viana do Castelo, a saber:
1. Pela movimentação de carga, embarcada e desembarcada de navios, são devidas as taxas seguintes:
a) Contentores: 18,5976 € por TEU;
b) Carga Ro-Ro: - Trailers: 11,5836 €/unidade - Viaturas ligeiras: 0,5792 €/unidade - Restante carga Ro-Ro: 0,4744 €/tonelada
c) Carga de projeto:0,7440 €/tonelada*
d) Restante Carga fracionada e granéis: 0,4744 €/tonelada.
* Em 2025, o valor da taxa referente à carga de projeto será de 0,6045 €/tonelada.
2. Os valores das taxas fixadas no número 1 serão atualizados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, por aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor registada no mês de setembro do ano transato, excluindo habitação, para Portugal, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3. As taxas serão liquidadas imediatamente após a prestação de serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela administração portuária.
4. O pagamento destas taxas não isenta do pagamento de quaisquer outras previstas.
5. São sujeitos passivos destas taxas as empresas de estiva licenciadas para a movimentação de carga, embarcada e desembarcada de navios.
É revogada a Ordem de Serviço E-008 de 09.12.2019.A presente Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025.
-
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação1. Pela utilização de parcelas do domínio privado da APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A. (doravante designada por APDL), com a colocação de publicidade, é devido o pagamento de uma tarifa e o cumprimento das disposições previstas no presente regulamento.
2. Em tudo o omisso no presente regulamento, pode a APDL fixar tarifas especiais.
Art.º 2.º
Tarifa de apreciaçãoÉ devido o pagamento prévio de uma tarifa de apreciação do pedido de ocupação de espaços privados da APDL no valor de € 50,00, a realizar para o IBAN PT50 0781 0112 0014 1595 5, não sendo este valor reembolsável.
Art.º 3.º
Regime de Utilização1. A ocupação de terrenos privados, depende de aprovação prévia da APDL. Para o efeito, devem ser cumpridas as seguintes condições:
1.1 Envio do pedido de utilização/ocupação aos serviços competentes para a área privada da APDL, através do correio eletrónico patrimonio@apdl.pt1.2 O pedido referido no número anterior será instruído, entre outros, com a:
a) Identificação do requerente com a indicação do seu nome, telefone, morada, email e número de identificação fiscal;b) Identificação detalhada da utilização pretendida, com uma pequena memória descritiva;
c) Planta de localização com o local pretendido assinalado, com recurso às coordenadas geográficas e prazo de ocupação;
d) Cópia do documento comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor;
e) Comprovativo de pagamento da tarifa de apreciação;
2. Não são autorizados quaisquer pedidos de clientes com dívidas à APDL, à Segurança Social e às Finanças.
Art.º 4.º
Condições Gerais de Utilização1. A aprovação de utilização/ocupação dos espaços pode abranger a totalidade ou parte do terreno.
2. Caso o espaço seja ocupado para além do período autorizado, é devido o pagamento correspondente ao período de tempo e à área efetivamente ocupada.
3. Os terrenos utilizados, devem ser entregues pelo cliente completamente livres de quaisquer bens e materiais e em bom estado de limpeza.
4. Caso se verifique que o local não se encontra no estado em que foi disponibilizado, haverá lugar à sua reposição, sendo os trabalhos executados pela APDL, cujos custos serão faturados posteriormente ao respetivo cliente.
5. Sem prejuízo da eventual responsabilidade solidária de terceiros que seja comprovada, é imputável ao cliente a responsabilidade por quaisquer danos ocorridos nos espaços durante ou em resultado da utilização dos mesmos, sendo a APDL ressarcida no montante devido.
Art.º 5.º Obras
Caso o requerente pretenda executar obras na parcela privativa, ficam as mesmas sujeitas à prévia aprovação da APDL.TARIFÁRIOS
SUPORTES E MENSAGENS PUBLICITÁRIASArt.º 6.º
Painéis de publicidade1. Pela colocação de painéis de publicidade exterior por período inferior a um ano, é devida, por metro quadrado de área de exposição publicitária, a tarifa mensal de €35,00.
2. Pela colocação de painéis de publicidade exterior por período superior a um ano, é devida, por metro quadrado de área de exposição publicitária, a tarifa mensal de €30,00.
Art.º 7.º
Painéis rotativos e/ou digitais e anúncios eletrónicos
Pela colocação de painéis rotativos e/ou digitais e anúncios eletrónicos é devida, por metro quadrado de área de exposição publicitária, a tarifa anual de € 300,00.Art.º 8.º
Colunas, pórticos, totens, placas publicitárias direcionais e outros similares
Pela colocação de colunas, pórticos, totens, placas publicitárias direcionais e outros similares é devida, por metro quadrado de área de exposição publicitária, a tarifa mensal de € 60,00.Art.º 9.º Mensagens Publicitárias
Pela afixação de mensagens publicitárias por período inferior a um ano, com exceção de bandeiras e pendões, são devidas as seguintes tarifas:
a) € 3,00 por metro quadrado de área de exposição publicitária e por dia;
b) € 60,00 por metro quadrado de área de mensagem publicitária e por mês, para formatos com menos de 20m2;
c) € 90,00 por metro quadrado de área de exposição publicitária e por mês, para formatos com mais de 20m2.Art.º 10.º
Bandeiras e PendõesPela colocação de bandeiras e pendões é devida, por unidade e por mês, a tarifa de € 30,00.
Art.º 11.º
CartazesPela colocação de cartazes a afixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, por unidade e por mês, a tarifa de € 25,00.
PAGAMENTOSArt.º 12.º
Pagamento de tarifas1. O valor da tarifa devida é pago pelo requerente, através de transferência bancária, sob pena da imediata revogação da autorização concedida, por falta de pagamento.
2. A pedido do requerente, pode ser emitida uma fatura com o valor total, a qual terá de ser efetivamente paga de imediato através de transferência bancária, impreterivelmente, nas condições referidas no número anterior.
3. Caso a tarifa estabelecida não seja paga, pode a APDL retirar o objeto publicitário, imputando o custo devido ao requerente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.º 13.º
Atualização automática das tarifas1. Os montantes das tarifas previstas no presente Regulamento, são atualizados anualmente de acordo com o coeficiente de atualização anual das rendas, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, e publicado em Diário da República.
2. A atualização das tarifas é realizada de forma automática, de acordo com o critério previsto no número anterior, e entra em vigor no dia 1 de janeiro do ano civil a que se refere o coeficiente de atualização.
Art.º 14.º
Imposto sobre o valor acrescentado
As tarifas previstas no presente regulamento estão sujeitas à aplicação do IVA à taxa legal em vigor.
Art.º 15.º
Casos Omissos ou Especiais1. Sem prejuízo das situações previstas no presente regulamento, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar sobre casos omissos.
2. Em casos devidamente fundamentados, designadamente ao interesse público da publicidade, pode ser concedida isenção ou redução do pagamento das tarifas previstas no presente regulamento, por decisão do Conselho de Administração.
3. Em caso de isenção ou redução de tarifa, o cliente deve afixar em local nobre e de modo claramente visível, a menção do apoio prestado pela APDL ao evento.
Art.º 16.º
Outras AutorizaçõesAs aprovações concedidas pela APDL, não dispensam o cumprimento das demais normas legais ou regulamentares que vigorem sobre o uso ou atividade pretendidos, designadamente a obtenção pelo cliente de outras autorizações, aprovações, pareceres e licenças necessárias.
Art.º 17.º
IdentificaçãoTodos os objetos publicitários colocados nos terrenos privados da APDL, devem ter obrigatoriamente a identificação do seu proprietário, tal como: nome, morada, email e contato telefónico.
Art.º 18.º
Entrada em vigorO presente regulamento entra em vigor 15 dias após a deliberação do Conselho de Administração da APDL.
-
A Autoridade Marítima presta serviços às tripulações, às cargas e aos navios, nomeadamente vigilância, policiamento, controlo e fiscalização do cumprimento dos normativos legais aplicáveis na área do porto, visita e desembaraço do navio, entre outros serviços administrativos e técnicos.
Desta forma, cobra por esses serviços taxas e emolumentos fixados anualmente por portaria (Portaria n.º 385/2002 de 11 de Abril), em conformidade com o art. 48º do Decreto-Lei nº 273/2000, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.
-
Direção Regional Agricultura entre Douro e Minho – Divisão Controlo Fitossanitário
Esta entidade presta serviços de controlo e fiscalização de cargas, fazendo-se cobrar de taxas por inspeções e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por terra e por inspeções e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por mar para efeitos de sanidade vegetal.
Regista-se que o art. 52º do Decreto-lei nº 273/2000 estabelece que as taxas a cobrar pela Sanidade Vegetal deverão ser fixadas por Portaria, o que até à data não aconteceu.
Posto de Inspeção Fronteiriço do Porto de Leixões
Esta entidade presta serviços de inspeção e controlo veterinário de animais e de certos produtos de origem animal, fazendo-se igualmente, cobrar de taxas por inspeções e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por terra e por inspeções e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por mar.
O tarifário a praticar reparte-se nos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 208/99 de 11 de Junho
Portaria n.º 166/2004 de 18 de FevereiroTal como a entidade anterior, o art. 52º do Decreto-lei nº 273/2000 estabelece que as taxas a cobrar pela Sanidade Animal deverão ser fixadas por Portaria, o que não aconteceu até à data.
Sanidade de Fronteiras do Porto de Leixões
A Autoridade de Saúde presta serviços aos passageiros, às tripulações e aos navios, cobrando taxas por visitas de saúde e concessão de livre prática às embarcações e navios; inspecções e certificação de navios relativas a desratização, desinsectização e estado sanitário de embarcações ou navios; e desembaraço de saúde e sanidade de embarcações ou navios.
Igualmente para esta entidade, o art. 52º do Decreto-lei nº 273/2000, estabelece que as taxas a cobrar pela Autoridade de Saúde deverão ser fixadas por Portaria, o que não aconteceu até à data.