Tarifas das atividades concessionadas

  • Na sequência da Deliberação do Conselho de Administração de 25.01.2018, e da Diretiva n.º 5/2024, de 15 de maio da ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que aprova a atualização da tarifa de energia do setor elétrico a vigorar a partir de 1 de junho de 2024, publica-se o tarifário para o Fornecimento de Energia Elétrica em Baixa Tensão (BT) a aplicar nos portos de Leixões e de Viana do Castelo e na Via Navegável do Douro.


    1. As taxas de fornecimento de energia em Baixa Tensão, segundo o tipo de tarifário e a potência contratada, são:

    Tipo de Tarifário Unidade Euros
    Com Tarifa Simples    
    Até 2,30 kVA KWh 0,1576
    Até 20,70 kVA KWh 0,1624
    Mais de 20,70 kVA KWh 0,1597

    Com tarifa tri-horária

    (mais de 20,7 kVA)

       
    Horas de Ponta KWh 0,2924
    Horas de Cheia KWh 0,1597
    Horas de Vazio KWh 0,0927

     

    2- As taxas de potência mensais devidas pelo fornecimento de energia eléctrica, em Baixa Tensão, são as seguintes:

    Potência Contratada (kVA) Tarifa Mensal (Euros)
    1,15 2,5249
    2,30 4,1980
    3,45 5,3083
    4,60 6,9084
    5,75 8,4993
    6,90 10,0903
    10,35 14,8693
    13,80 19,6452
    17,26 24,4242
    20,70 29,2002
    27,60 39,0289
    34,50 48,5503
    41,40 58,0718
    >41,40 1,4027 €/kVA

     

    3. O fornecimento de energia em Média Tensão será faturado ao preço a que for fornecida pela entidade fornecedora de energia, acrescida de 20% para encargos administrativos.

     

    O Conselho de Administração da APDL, SA

  • Atendendo aos significativos aumentos dos custos com o fornecimento de energia elétrica que se vem registando nos últimos meses, o Conselho de Administração da APDL, deliberou em reunião de 26 de maio de 2022, atualizar a tarifa de abastecimento de energia elétrica em Baixa Tensão a embarcações (OPS), a aplicar no porto de Leixões, no porto de Viana do Castelo e na Via Navegável do Douro.

    A presente Ordem de Serviço n.º E-006, procede à publicação da tarifa a seguir apresentada:
    - Abastecimento de energia elétrica em Baixa Tensão a embarcações (OPS) - € 0,2305 por kWh

    A tarifa aprovada entra em vigor no dia 1 de junho de 2022.

  • Por deliberação do Conselho de Administração de 15 de fevereiro de 2024, foram fixadas as seguintes tarifas de fornecimento de água no Porto de Leixões:

    a) Fornecimento de água a instalações terrestres – € 4,6602 por m3;

    b) Fornecimento de água a embarcações por boca de aguada – € 7,9599 por m3;

    c) Tarifa de disponibilidade – € 6,7375 por mês e por contador.

     

    A presente Ordem de Serviço entra em vigor a 1 de março de 2024.

  • Ao abrigo da alínea a) do artigo 2º do Regulamento de Tarifas dos portos de Leixões e Viana do Castelo, através da Ordem de Serviço E-007 de 09.12.2019 e tendo em consideração as normas de atualização anual previstas, vigoram a partir de 1 de janeiro de 2024 as seguintes Taxas de Ocupação de Espaços Portuários em áreas não concessionadas do Porto de Leixões, a saber:

    1. Pelo uso de área descoberta para parqueamento de mercadorias são devidas as taxas seguintes:
      a) Contentores: 2,1670 € por metro quadrado e por mês;
      b) Carga fracionada, carga ro-ro e granéis: 0,8077 € por metro quadrado e por mês.

    2. Pelo uso de área coberta para parqueamento de mercadorias é devida a taxa de 1,7257 € por metro quadrado e por mês.

    3. Pelo uso de área coberta para outros fins, que não parqueamento de mercadorias, é devida a taxa de 11,8533 € por metro quadrado e por mês.

    4. Pela ocupação de terrenos com galerias e tubagens subterrâneas ou submarinas, é devida a taxa de 0,1234 € por metro quadrado e por mês.

    5. Pela ocupação de terrenos com painéis publicitários, é devida a taxa de 4,2399 € por metro quadrado e por mês.

    6. A requisição do uso de área descoberta e coberta para parqueamento de mercadorias é feita mediante pedido dirigido à DOPS - Direção de Operações Portuárias e Segurança, por um período nunca inferior a um mês. O espaço a requisitar, poderá ser pelo todo ou pela parte (parcela/lote) das áreas disponíveis, devendo contemplar o espaço dedicado à mercadoria e à área de operação de movimentação, de modo que esta parcela permita em cada momento o livre acesso à carga, não podendo ser cativada por outros usos/usuários.

    7. As taxas serão liquidadas imediatamente após a prestação de serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela administração portuária.

    8. O pagamento destas taxas não isenta do pagamento de quaisquer outras previstas.

    9. São sujeitos passivos destas taxas os utilizadores de áreas descoberta e coberta e da ocupação de terrenos.
  • Ao abrigo da alínea a) do artigo 2º do Regulamento de Tarifas dos portos de Leixões e Viana do Castelo,
    através da Ordem de Serviço E-008 de 09.12.2019 e tendo em consideração as normas de atualização anual previstas, vigoram a partir de 1 de janeiro de 2024 as seguintes Taxas de Uso de Infraestruturas e Exercício da Atividade das Empresas de Estiva (TUIEAEE) em cais não concessionados dos portos de Leixões e de Viana do Castelo, a saber:

    1. Pela movimentação de carga, embarcada e desembarcada de navios, são devidas as taxas seguintes:
      a) Contentores: 18,2294 € por TEU;
      b) Carga Ro-Ro:
      - Trailers: 11,3543 €/unidade
      - Viaturas ligeiras: 0,5677 €/unidade
      - Restante carga Ro-Ro: 0,4650 €/tonelada
      c) Carga fracionada e granéis: 0,4650 €/tonelada.

    2. As taxas serão liquidadas imediatamente após a prestação de serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela administração portuária.

    3. O pagamento destas taxas não isenta do pagamento de quaisquer outras previstas.

    4. São sujeitos passivos destas taxas as empresas de estiva licenciadas para a movimentação de carga, embarcada e desembarcada de navios.
  • A Autoridade Marítima presta serviços às tripulações, às cargas e aos navios, nomeadamente vigilância, policiamento, controlo e fiscalização do cumprimento dos normativos legais aplicáveis na área do porto, visita e desembaraço do navio, entre outros serviços administrativos e técnicos.

    Desta forma, cobra por esses serviços taxas e emolumentos fixados anualmente por portaria (Portaria n.º 385/2002 de 11 de Abril), em conformidade com o art. 48º do Decreto-Lei nº 273/2000, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

    Portaria n.º 385/2002 de 11 de Abril

  • Direção Regional Agricultura entre Douro e Minho – Divisão Controlo Fitossanitário

    Esta entidade presta serviços de controlo e fiscalização de cargas, fazendo-se cobrar de taxas por inspeções e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por terra e por inspeções e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por mar para efeitos de sanidade vegetal.

    Regista-se que o art. 52º do Decreto-lei nº 273/2000 estabelece que as taxas a cobrar pela Sanidade Vegetal deverão ser fixadas por Portaria, o que até à data não aconteceu.

    Posto de Inspeção Fronteiriço do Porto de Leixões

    Esta entidade presta serviços de inspeção e controlo veterinário de animais e de certos produtos de origem animal, fazendo-se igualmente, cobrar de taxas por inspeções e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por terra e por inspeções e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por mar.

    O tarifário a praticar reparte-se nos seguintes diplomas:
    Decreto-Lei n.º 208/99 de 11 de Junho
    Portaria n.º 166/2004 de 18 de Fevereiro

    Tal como a entidade anterior, o art. 52º do Decreto-lei nº 273/2000 estabelece que as taxas a cobrar pela Sanidade Animal deverão ser fixadas por Portaria, o que não aconteceu até à data.

    Sanidade de Fronteiras do Porto de Leixões

    A Autoridade de Saúde presta serviços aos passageiros, às tripulações e aos navios, cobrando taxas por visitas de saúde e concessão de livre prática às embarcações e navios; inspecções e certificação de navios relativas a desratização, desinsectização e estado sanitário de embarcações ou navios; e desembaraço de saúde e sanidade de embarcações ou navios.

    Igualmente para esta entidade, o art. 52º do Decreto-lei nº 273/2000, estabelece que as taxas a cobrar pela Autoridade de Saúde deverão ser fixadas por Portaria, o que não aconteceu até à data.

Projeto de Regulamento de Tarifas 2025