TCGL Rates - Leixões General Cargo and Bulk Terminal
  • Artigo 1.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1 - O presente regulamento estabelece as normas e as tarifas máximas devidas pela prestação de serviços pela TCGL- Terminal de Carga Geral e de Granéis de Leixões, SA – adiante designada TCGL - e aplica-se a todos os serviços prestados na área concessionada – adiante designada Terminal de Carga Geral e Granéis ou Terminal -, no âmbito do Contrato de Concessão celebrado com a APDL- Administração dos Portos de Douro e Leixões, S.A., em 30 de Março de 2001.

    2 - O valor das tarifas máximas e o respectivo período de vigência  são os constantes do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

    3 - As tarifas máximas referidas no número anterior serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor registado no ano transacto, excluindo a habitação e publicado pelas entidades oficiais.

     

    Artigo  2.º

    Unidades de Medida

    Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas são devidas por tonelada métrica de mercadoria, prevalecendo para o efeito as quantidades determinadas por peso nas básculas da APDL ou, na sua falta ou insuficiência, outras autorizadas para o efeito.

     

    Artigo  3.º

    Utilização de Pessoal

    1 - Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à normal execução do serviço e a ele afecto.

    2 - A utilização de pessoal para além do definido no número anterior, por razões devidamente fundamentadas e com prévia anuência por escrito do cliente, será facturada adicionalmente em conformidade com a tabela de facturação da Empresa de Trabalho Portuário licenciada para o exercício da actividade no porto de Leixões.

     

    Artigo 4.º

    Responsabilidade pelo Pagamento dos Serviços

    O pagamento dos serviços prestados será da responsabilidade do cliente e a respectiva prestação será precedida, sempre que possível, de requisição.

     

    Artigo 5.º

    Sujeição ao Regulamento d Exploração

    Todos os serviços prestados encontram-se sujeitos às normas constantes do Regulamento de Exploração da TCGL.

     

    Artigo  6.º

    Horário de Funcionamento

    1 - As tarifas fixadas no Anexo I ao presente Regulamento aplicam-se às operações de movimentação de cargas no Terminal de Carga Geral e de Graneis, que se processem em regime normal, em dias úteis, de Segunda a Sexta-feira, no seguinte horário:
    - 08h00 às 12h00                                
    - 13h00 às 17h00                                
    - 17h00 às 20h00                                
    - 21h00 às 24h00

    2 - Todo o trabalho realizado fora dos períodos de regime normal só pode ser realizado, em trabalho extraordinário, a pedido expresso do cliente, se houver disponibilidade de pessoal e atendendo às disposições legais e contratuais da prestação de trabalho suplementar, ficando o Armador ou o seu Representante e os donos da carga responsáveis pelos custos adicionais decorrentes da aplicação da legislação portuguesa e demais regulamentação do sector, incluindo as regras de contratação colectiva aplicáveis.

    3 - Os períodos das 12h00 às 13h00 e das 20h00 às 21h00, constituem intervalos para refeição, pelo que o trabalho nestes períodos será,  em princípio, interrompido.

    4 - Em princípio não haverá trabalho no período das 00h00 às 08h00, de Segunda-feira a Domingo.  Porém, quando o mesmo se torne imprescindível para fazer face a eminentes prejuízos para o navio, a carga ou os seus proprietários, poderá ser efectuado, a pedido expresso do cliente, em regime extraordinário.

    5 - O trabalho ao Sábado, das 08.00 às 24.00 horas, com exclusão das horas de refeição, efectuado em regime extraordinário, a pedido expresso do cliente, será facturado com um acréscimo de 25% sobre os valores referidos no Anexo I.

    6 - O trabalho ao Domingo e dias feriados, das 08.00 às 24.00 horas, com exclusão das horas de refeição, efectuado em regime extraordinário, a pedido expresso do cliente, será facturado com um acréscimo de 90% sobre os valores referidos no Anexo I.

  • Artigo 7.º

    Facturação

    1 - As facturas serão emitidas nos cinco dias seguintes à conclusão dos serviços prestados.

    2 - Na prestação de serviços complementares, levante e armazenagem, poderão ser emitidas facturas autónomas da operação de carga ou descarga.

    3 - As facturas poderão ser cobradas por terceiros, em substituição da TCGL, nos termos legais.

    4 - Expirando o prazo de pagamento de qualquer factura, a sua cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal, desde a data limite para pagamento.

     

    Artigo 8.º

    Reclamação de Facturas

    1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo de 15 dias, suspenderá o pagamento apenas na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento estabelecido na factura.

    2 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.

     

    Artigo 9.º

    Garantia de Pagamento

    1 - No caso de existirem facturas vencidas e não pagas ou risco de boa cobrança de serviços prestados ou a prestar, a TCGL poderá tomar as medidas adequadas à protecção dos seus créditos, designadamente as previstas nos números seguintes.

    2 - Antes de iniciar qualquer serviço, a TCGL pode exigir o pagamento antecipado dos serviços a prestar.

    3 - Iniciada qualquer operação, a TCGL pode não a concluir ou não permitir a retirada de mercadorias se o cliente não  efectuar o pagamento antecipado que lhe tenha sido solicitado nos termos do número anterior.

    4 - Dentro dos termos legais, a TCGL pode solicitar às autoridades competentes que não autorizem a saída de qualquer navio cujo armador ou operador seja responsável por pagamentos devidos à TCGL, enquanto os mesmos não forem liquidados ou garantidos por caução ou fiança idónea.

  • Artigo 10. º

    Operações Portuárias englobadas à Descarga

    1 - Salvo disposição em contrário, as tarifas máximas previstas para a descarga das mercadorias englobam a desestiva e o tráfego em regime directo ou semi-directo ou, no caso das mercadorias movimentadas em regime de tráfego indirecto, a drenagem e escoamento.

    2 - Desestiva é a operação que compreende o manuseamento da mercadoria a bordo do navio, sua conferência e entrega à prumada do guindaste ou aparelho de bordo.

    3 - Tráfego em regime directo ou semi-directo é a operação que compreende a recepção das mercadorias à prumada do guindaste ou aparelho de bordo, sobre os veículos que as transportam directamente para fora do porto ou no cais imediatamente seguida da carga nos referidos veículos.

    4 - No tráfego em regime indirecto, a drenagem e escoamento é a operação que compreende a recepção da mercadoria à prumada do guindaste ou aparelho de bordo, no cais, e sua movimentação para o local de estacionamento transitório no porto, desde que localizado na zona de descarga, e sua arrumação.

    5 - Quando os donos das mercadorias  manifestem a pretensão de condições especiais de armazenagem da mesma, que impliquem a necessidade da sua transferência para local fora da zona de descarga, os mesmos assegurarão o transporte da prumada para a área de armazenagem ou, se o não quiserem fazer directamente, os respectivos custos, devidamente justificados por fotocópia de factura do prestador de serviços, serão debitados em acréscimo.

     

    Artigo 11. º

    Operações Portuárias englobadas à Carga

    1 - Salvo disposição em contrário, as tarifas máximas previstas para a carga das mercadorias englobam o tráfego em regime directo ou semi-directo ou, no caso das mercadorias movimentadas em regime de tráfego indirecto, a drenagem e escoamento e a estiva.

    2 - No tráfego em regime indirecto, a recepção é a operação que compreende a descarga dos veículos que transportam a mercadoria de fora do porto, a sua arrumação e acondicionamento no local da área portuária onde ficará estacionada transitoriamente até posterior embarque no navio e encontra-se sujeito ao pagamento de tarifa específica prevista no Anexo I.

    3 - No tráfego em regime indirecto, a drenagem e escoamento é a operação que compreende o manuseamento e movimentação da mercadoria do local de estacionamento transitório na área portuária para a prumada do guindaste ou aparelho de bordo, desde que localizado na mesma zona.

    4 - Quando os donos das mercadorias manifestem a pretensão de condições especiais de armazenagem da mesma e o navio não possa acostar em zona que permita a drenagem da carga pelos empilhadores afectos à operação,  os mesmos assegurarão o transporte da área de armazenagem para a prumada ou, se o não quiserem fazer directamente, os respectivos custos, devidamente justificados por fotocópia de factura do prestador de serviços,  serão debitados em acréscimo.

    5 - Tráfego em regime directo ou semi-directo é a operação que compreende a descarga das mercadorias dos veículos que as transportam directamente de fora do porto à prumada do guindaste ou aparelho de bordo.

    6 - Estiva é a operação que compreende a recepção das mercadorias na prumada do guindaste ou aparelho de bordo, sua conferência e arrumação a bordo do navio.

     

    Artigo 12.º

    Movimentação de Granési Sólidos

    1 - As tarifas máximas em vigor para a movimentação de graneis sólidos são válidas nas operações que se enquadrem nas seguintes condições:

    1.1 - Nos navios do tipo "bulk carrier", "box shaped" e "open shelter", sem obstáculos à operação dos meios de descarga ou carga, sem separadores entre cargas e desprovidos de meios automáticos de descarga;

    1.2 - Em produtos homogéneos, com características standard, apresentando temperaturas inferiores a 45º C e no mínimo de 1.500 toneladas por navio.

    1.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, na carregação de granito considera-se a soma do granito embarcado a granel e das pedras de granito em atados.

    Os navios que transportem graneis sólidos encontram-se obrigados ao disposto na Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros 2001/96/EC, sendo o cliente, armador, afretador e/ou dono da mercadoria responsáveis por todas as consequências decorrentes da inobservância das respectivas disposições.

     

    Artigo 13.º

    Movimentação de Carga Geral Fraccionada

    1 - As tarifas máximas em vigor para a movimentação de carga geral fraccionada são válidas nas operações que se enquadrem nas seguintes condições:

    1.1 - Para navios adequados para a movimentação das mercadorias com o equipamento de movimentação vertical disponível no porto ou com meios-próprios que o possam substituir em idênticas condições de produtividade, aptos para o trabalho a bordo com empilhadores, sempre que necessário;

    1.2 - Para mercadorias estivadas em locais directamente acessíveis ao equipamento de movimentação vertical ou que deles ou para eles possam ser directamente removidas com empilhadores, excluindo câmaras ou outros compartimentos frigoríficos, paióis, tanques ou outros locais de difícil acesso;

    1.3 - Para parcelas homogéneas não inferiores a 1.000 toneladas por navio e excluindo os volumes com comprimento superior a 12 metros;

    1.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se parcelas homogéneas todas as mercadorias de carga geral que tenham tratamento idêntico na sua movimentação;

    1.5 - Na carregação de granito, para efeitos da tonelagem mínima considerada no número 1.3 deste Artigo será considerada a soma das pedras de granito em atados e do granito embarcado a granel;

    1.6 - Na descarga de madeira em bruto e madeira serrada, para efeitos da tonelagem mínima considerada no número 1.3 deste Artigo será considerada a soma dos toros e dos atados de madeira;

    1.7 - O disposto no número 1.3 não se aplica à descarga de sisal e de algodão em fardos.

    2 - As operações que não se enquadrem nos termos do número anterior, atendendo às especificidades próprias de cada uma, poderão ser  agravadas até ao limite máximo de 90%  relativamente às tarifas máximas previstas no número anterior e constantes do n.º1 do Anexo I.

    3 - Os navios que transportem explosivos ou matérias radioactivas com classificações IMDG 1 e 7, suportarão o custo do seguro específico contra acidentes de todo o pessoal envolvido nas operações.

     

    Artigo 14.º

    Levante e Recepção

    1 - Levante é a operação que compreende o manuseamento da mercadoria estacionada transitoriamente na área portuária e o seu carregamento nos veículos que a transportam para fora do porto e, salvo disposição expressa em contrário, encontra-se sujeito ao pagamento de tarifa específica prevista no número 2  do Anexo I.

    2 - Recepção é a operação que compreende a descarga dos veículos que transportam a mercadoria de fora do porto e a sua arrumação no local da área portuária onde ficará tansitoriamente estacionada até posterior embarque no navio e encontra-se sujeita ao pagamento de tarifa específica prevista no número 2 do Anexo I.

     

    Artigo 15.º

    Armazenagem

    1 - A armazenagem de mercadorias é gratuita nos primeiros sete dias de calendário.

    2 - Quando a armazenagem de uma determinada mercadoria exceder os 7 dias de calendário, será aplicada a tarifa constante do número 3 do Anexo I e a contagem de tempo é reportada ao primeiro dia da ocupação do espaço terminando no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos.

    3 - Em caso de congestionamento da área de armazenagem de que possam resultar condicionamentos ao normal trabalho dos navios ou prejuízos para o interesse portuário, as tarifas de armazenagem previstas neste Regulamento podem ser elevadas até ao quadruplo, após acordo prévio da APDL, devendo ser dado conhecimento aos interessados.

  • Artigo 16.º

    Situações de Exclusão

    1 - As tarifas máximas não se aplicam às operações portuárias que envolvam condições de trabalho em situação de incêndio, água aberta, encalhe, abalroamento ou qualquer outra situação de perigo eminente para o navio ou para a carga.

    2 - Encontram-se igualmente excluídas do âmbito de aplicação das tarifas máximas os casos de força-maior e as situações que resultem directa ou indirectamente de:

    2.1 - Guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;

    2.2 - Levantamento militar ou acto do poder militar legítimo ou usurpado;

    2.3 - Confisco ou requisição por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída;

    2.4 - Greves, lock-outs, distúrbios no trabalho, tumultos e alterações da ordem pública, actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;

    2.5 - Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioactivas;

    2.6 - Fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas e maremotos.

     

    Artigo 17.º

    Outras Situações de Exclusão

    1 - Encontram-se excluídas das tarifas máximas todas as operações nelas não incluidas, designadamente:

    1.1 - Abertura e fecho de porões ou escotilhas;

    1.2 - Serviços relacionados com a preparação dos aparelhos do navio, manipulação de madeiras de estiva, desmantelamento de meios fixos e colocação de lastro;

    1.3 - Limpeza e/ou lavagem de porões, salvo, no primeiro caso, a inerente à completa descarga de graneis sólidos;

    1.4 - Trimming de carga;

    1.5 - Utilização de vias férreas e todos os custos daí resultantes.

    2 - A aplicação deste Regulamento de Tarifas não isenta, nem os navios nem as mercadorias, do pagamento das taxas que forem ou venham a ser devidas à autoridade portuária, nos termos do Regulamento de Tarifas da APDL.

    3 - A aplicação deste Regulamento de Tarifas também não inclui o pagamento de:

    3.1 - Taxa de utilização do porto incidente sobre a carga;

    3.2 - Pesagem das mercadorias e respectivo controle.

     

    Artigo 18.º

    Operações Complementares

    1 - Encontram-se também excluídas das tarifas máximas todas as operações complementares, designadamente:

    1.1 - Peação e/ou despeação de mercadorias; ;

    1.2 - Baldeação de carga a bordo ou via cais;

    1.3 - Reparação de volumes, medição ou separação de cargas;

    1.4 - Movimentação de volumes pesados, considerando-se como tal os que excederem a capacidade nominal dos equipamentos de movimentação vertical disponíveis no local de atracação do navio, exceptuando toros de madeira, coils, contentores e blocos de granito, se o navio transportador tiver meios próprios adequados à movimentação dos volumes em causa;

    1.5 - A pré-lingação da mercadoria.

    2 - As operações complementares serão facturadas em conformidade com as tarifas específicas constantes do número 4 do Anexo I.

     

    Artigo 19.º

    Tempos Perdidos

    Os tempos perdidos na operação de movimentação de cargas, como tal definidos no Regulamento de Exploração, serão penalizados em conformidade com a tarifa específica constante do número 5 do Anexo I.

  • Artigo 20.º
    Energia Eléctrica

    A TCGL  poderá prestar o serviço acessório de fornecimento de energia eléctrica aos navios atracados na área concessionada, mediante tarifário constante do Regulamento de Tarifas da APDL, SA.

  • Artigo 21.º

    Situações de Excepção

    1 - Nas operações que, pelas suas próprias características e especificidades, sejam consideradas de excepção e como tal não estejam contempladas neste Regulamento, a TCGL poderá praticar tarifas diferentes das que nele são estabelecidas, desde que devidamente justificadas, com o prévio acordo escrito do cliente  devendo das mesmas ser dado conhecimento à APDL.

    2 - Quando não for obtido o prévio acordo escrito do cliente, a TCGL deverá submeter à prévia aprovação da APDL uma proposta de fixação de tarifa máxima para o efeito.

  • ANEXO I

    ao Regulamento de Tarifas

    O valor das tarifas máximas, para o ano de 2019, devidas pela prestação de serviços pela TCGL- Terminal de Carga Geral e de Granéis de Leixões, S.A. na área concessionada designada Terminal de Carga Geral e de Granéis, no âmbito do Contrato de Concessão celebrado com a APDL- Administração dos Portos de Douro e Leixões, S. A., em 30 de Março de 2001, é o seguinte:

    1 - Tarifas máximas para embarque ou desembarque de mercadorias

    Carga geral fraccionada Carga Descarga
    Ferro / Rolos de Chapa (coils) € 7,15 € 7,15
    Ferro e Aço, não discriminado € 9,28 € 9,28
    Tubos de Aço € 12,06 € 12,06
    Granito, Pedras em atados € 5,81 € 5,81
    Madeira para celulose em atados € 6,83 € 6,83
    Madeira Prensada € 10,30 € 10,30
    Madeira serrada nacional (Dbb, Bxb e similares) € 9,31 € 9,31
    Carga em BigBags € 11,28 € 11,28
    Outras € 15,12 € 15,12

    Euros por tonelada

    Cargas de projeto € 6.309,56 € 6.309,56

    Euros por tonelada

    Granéis Sólidos Carga Descarga
    Açúcar € 7,64 € 7,64
    Aparas de Madeira € 10,12 € 10,12
    Cubos e paralelepípedos de granito € 5,81 € 5,81
    Farinhas e forragens € 8,24 € 8,24
    Cereais em grão € 4,86 € 4,86
    Semente de girassol € 5,66 € 5,66
    Sucata - Limalha

    € 6,26

    € 6,26
    Sucata Fragmentada € 6,61 € 6,61
    Sucata 1-2 € 8,24 € 8,24
    Sucata Industrial € 9,61 € 9,61
    Sucata - Ferro fundido € 9,61 € 9,61
    Sucata - HBI € 5,46 € 5,46
    Vidro € 6,61 € 6,61
    Wood Pellets € 10,12 € 10,12
    Outros € 8,40 € 8,40

    Euros por tonelada

    Carga Unitizada Carga Descarga
    Contentores € 153,29 € 153,29

    Euros por tonelada

    2 - Tarifas máximas para levante ou receção de mercadorias

      Levante Recepção
    Aparas de Madeira € 1,04 € 1,04
    Ferro e Aço € 1,15 € 1,15
    Granito € 1,54 € 1,54
    Madeira para celulose em atados € 1,54 € 1,54
    Madeira prensada € 1,54 € 1,54
    Madeira serrada nacional (Dbb, Bxb e similares) € 1,54 € 1,54
    Vidro € 1,04 € 1,04
    Sucata € 1,04 € 1,04
    Wood Pellets € 1,04 € 1,04
    Carga em BigBags € 1,54 € 1,54
    Outras € 1,54 € 1,54

    Euros por tonelada

    Cargas de projeto € 3.123,54 € 3.123,54
    Acessórios de cargas de projeto € 1.191,39 € 1.191,39

    Euros por tonelada

    3 - Tarifas máximas para armazenagem de mercadorias

      Área Descoberta Área Coberta
    Período gratuito 7 calendar days
    Do 8.º ao 30.º dia € 0,0419 € 0,0700
    Do 31.º ao 90.º dia € 0,0558 € 0,1118
    A partir do 91º dia € 0,0837  € 0,1677

    Euros por tonelada

     

    b) Aplicável a pás eólicas

      Área Descoberta
    Do 1º ao 7º dia Período gratuito condicional
    Do 8.º ao 30.º dia € 47,91
    Do 31.º ao 90.º dia € 63,74
    A partir do 91º dia € 79,96

     

    4 - Tarifas máximas para operações complementares

    Operação Tarifa máxima Unidade
    Peação ou despeação de mercadorias (excl. operações especializadas) € 1.156,57 Porão-turno
    Baldeação de carga:    
    - A bordo, dentro do mesmo porão e compartimento de carga 60% da tarifa fixada em 1. Unidade fixada em 1
    - Via cais, por operação 100% da tarifa fixada em 1. Tonelada
    Reparação de volumes € 720,10 Turno
    Medição de cargas € 720,10
    Separação de marcas € 360,06 Turno e equipe de trabalho utilizada no navio
    Pré-lingação da mercadoria € 720,10
    Cobertura de cargas € 0,42 Tonelada
    Marcação de cargas € 0,32 Tonelada
    Fornecimento de madeira de estiva € 354,20 m3
    Transporte interno (excl. € 51,75 hora / camião
    Utilização adicional de grua de porto € 2.630,35 Turno
    (Des)Consolidação de contentores (carga paletizada) € 227,45 TEU
    (Des)Consolidação de contentores (outras cargas) € 456,27 € TEU
    ISPS (aplicado a contentores cheios) € 10,61 Contentor
    Movimento extra em parque (contentores) € 38,39 Movimento

     

    5 - Penalização dos tempos perdidos na operação de movimentação de cargas

    • Idle time: 542,76 € por hora e equipa de trabalho utilizada no navio

     

    6. Trabalho extraordinário
    • Trabalho na hora da refeição em dias úteis: 1.017,33€/equipa de trabalho
    • Trabalho no período das 00-08h em dias úteis:6.960,73€/equipa de trabalho
    • Trabalho ao sábado: incremento de 25% sobre o tarifário máximo
    • Trabalho aos domingos e feriados: incremento de 90% sobre tarifário máximo

Appendix I - TCGL Tariff Regulation 2023